17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-05.2016.8.07.0001 DF XXXXX-05.2016.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 240, § 2º, CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC/2015, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, sob pena de a citação não retroagir seus efeitos à data da propositura da demanda.
2. Ainda que a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional do título executivo extrajudicial, a ausência de citação da executada, dentro do prazo legal, leva, inevitavelmente, ao reconhecimento da prescrição.
3. Ainda que não se verifique inércia da parte apelante, não se pode negar que é ônus da parte exequente tomar as providências que possibilitem a efetivação da citação do executado.
Acórdão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME