17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-85.2016.8.07.0001 DF XXXXX-85.2016.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
SEBASTIÃO COELHO
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Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TERRACAP. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. PARTICULAR. PREVISÃO NO EDITAL. CONTESTAÇÃO EM RECONVENÇÃO. RESISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Havendo previsão expressa no contrato acerca da possibilidade de rescisão pela vontade do comprador, sem qualquer vício da Administração Pública, convém deixar claro que a parte não deve ser submetida a contrato do qual não pode mais suportar os encargos. É possível a rescisão pleiteada por qualquer das partes, ficando o desistente submetido aos ônus por seu desinteresse, tal como a perda do sinal, como prevê o artigo 418, do Código Civil.
2. A decisão judicial que rescinde o contrato e determina a restituição de valores não possui natureza meramente declaratória, mas constitutiva, uma vez que somente após sua prolação nasce o direito da parte à devolução da quantia paga.
3. Sendo contestada a reconvenção, resta configurada a resistência da parte, devendo ser fixados honorários advocatícios.
4. Apelação da requerente conhecida e desprovida. Apelação da requerida conhecida e parcialmente provida.
Acórdão
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERENTE. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA. UNÂNIME.