17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-64.2016.8.07.0008 DF XXXXX-64.2016.8.07.0008
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª TURMA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE AUTOMÓVEL. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
I. De acordo com a teoria do risco empresarial, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a sociedade empresária responde objetivamente pelo furto de automóvel ocorrido no estacionamento utilizado por seus clientes.
II. O furto do único automóvel do consumidor, prejudicando profundamente o seu cotidiano, tem potencialidade para afetar seu equilíbrio psíquico e, por conseguinte, para provocar dano moral passível de compensação pecuniária.
III. Ante as particularidades do caso concreto, a importância de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME