18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-92.2015.8.07.0001 DF XXXXX-92.2015.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª TURMA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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Ementa
EMPRESARIAL. PROTESTOS DE DUPLICATAS. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO DE DUPLICATA. DANO MORAL. CABÍVEL INDENIZAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE ANTE O VALOR INESTIMÁVEL DO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 8º, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É cabível indenização por dano moral à pessoa jurídica que teve inscrição indevida de protesto de duplicata em cartório de notas. Precedente do STJ.
2. Deve-se arbitrar o valor de indenização por dano moral de forma razoável a gravame indevidamente suportado, no caso R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para a fixação de honorários advocatícios às sentenças publicadas a partir do dia 18 de março de 2016, conforme art. 14 do CPC/15.
4. Quando for inestimável o proveito econômico do feito, aplica-se o art. 85, § 8º, do CPC/15, devendo o juízo arbitrar a verba honorária por apreciação equitativa. No caso, aos processos apensados fixam-se os honorários advocatícios no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.