30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 000XXXX-51.2016.8.07.0005 DF 000XXXX-51.2016.8.07.0005
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Publicado no DJE : 03/08/2018 . Pág.: 151/159
Julgamento
26 de Julho de 2018
Relator
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME EXECUTADO POR APENAS UMA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS APELANTES E O AUTOR DO CRIME. FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS.
1. Não logrando a acusação em produzir provas judicializadas da participação dos apelantes no crime de roubo, necessária a absolvição por falta de provas, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
2. Se não restou demonstrado o liame subjetivo entre a conduta praticada pelo executor do roubo e os apelantes, não há como atribuir a estes o crime de roubo.
3. Dado provimento aos recursos dos réus para absolvê-los da imputação. Alvará de Soltura em favor de um dos apelantes.
Acórdão
No tocante aos apelantes, recurso provido por maioria, vencido o Revisor. E quanto ao réu Adailson, de ofício, anulou-se o trânsito em julgado, certificada à fl. 308 dos autos e determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para que a defensoria pública seja intimada na decisão que apreciou embargos de declaração. Anulou-se a certidão de trânsito em julgado no tocando ao réu, Adailson, determinando-se o desmembramento dos autos do processo quanto a ele também, nesta parte é unânime.