11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-03.2017.8.07.0001 DF XXXXX-03.2017.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
JOSÉ DIVINO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE.
I ? Segundo a teoria finalista, consumidor é a pessoa física ou jurídica que, além de ser a destinatária fática, é também a destinatária econômica, pois, com a utilização do bem ou serviço, busca o atendimento de necessidade pessoal, sem reutilizá-lo no processo produtivo, nem mesmo de forma indireta.
II ? Inexistindo situação de vulnerabilidade fática e sendo certo que a sociedade empresarial contratou os serviços de consultoria financeira com a intenção de viabilizar sua própria atividade produtiva (tratando-se, em verdade, de mera atividade de consumo intermediária), não há falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco em exercício do direito de arrependimento previsto na legislação consumerista.
III ? Negou-se provimento ao recurso.
Acórdão
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.