30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 000XXXX-88.2017.8.07.0008 DF 000XXXX-88.2017.8.07.0008
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Publicado no DJE : 14/08/2018 . Pág.: 151/161
Julgamento
26 de Julho de 2018
Relator
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRADECISÃO DE PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE MEIO DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ALICERÇAM A TESE ACUSATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As qualificadoras, na fase da pronúncia, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se, no caso concreto, restaram ou não configuradas.
2. Na hipótese dos autos, a qualificadora do emprego de recurso de que possa resultar perigo comum é corroborada por elementos probatórios, não se podendo afirmar que está em absoluto descompasso com a prova dos autos.
3. Recurso conhecido e provido para pronunciar o réu nas penas do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pela utilização de meio de que possa resultar perigo comum e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Acórdão
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.