25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0020135-21.2015.8.07.0007 DF 0020135-21.2015.8.07.0007
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA CÍVEL
Publicação
Publicado no DJE : 20/08/2018 . Pág.: 466/471
Julgamento
15 de Agosto de 2018
Relator
FLAVIO ROSTIROLA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vedada a rediscussão de matéria cujo julgamento restou exaurido. Precedentes.
2. Negado provimento aos embargos de declaração.
Acórdão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.