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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0739518-88.2017.8.07.0001 DF 0739518-88.2017.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 28/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
23 de Agosto de 2018
Relator
FÁTIMA RAFAEL
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO VIRTUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA NÃO DESTINATÁRIA FINAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para que a pessoa jurídica seja considerada consumidora é necessário que seja a destinatária final econômica do bem ou serviço.
2. Considera-se manifestação de vontade o ato de acionar o botão de aceite, independentemente de o aderente ter lido, ou não, as condições impostas pelo contratado.
3. A existência de cláusula compromissária que elege órgão arbitral para solução de conflitos entre as partes afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar a questão relativa à sua fase inicial, ou seja, antes da sentença arbitral.
4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Acórdão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME