14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-98.2017.8.07.0019 DF XXXXX-98.2017.8.07.0019
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. CRIME DE RESISTÊNCIA NÃO TIPIFICADO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE.
1. Se o acervo probatório é inconteste no sentido de que o réu conduzia veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, tendo desobedecido à ordem legal de parada da motocicleta e ainda desacatou os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante, mantém-se a condenação do réu pelos delitos de embriaguez ao volante, desobediência e desacato.
2. Absolve-se o apelante do crime de resistência, diante da ausência de uma de suas elementares, uma vez que não restou comprovado que ele agiu mediante violência física ou ameaça.
3. Inviável a aplicação do princípio da consunção, uma vez que não há relação de dependência entre o crime de desacato e o de desobediência, não havendo falar em crime-meio e crime-fim.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdão
CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Unânime.