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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0717723-29.2017.8.07.0000
AGRAVANTE (S) CONDOMÍNIO LE QUARTIER
CONDOMÍNIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ,CONDOMÍNIO DO
AGRAVADO (S) EDIFICIO VISION WORK & LIVE e CONDOMÍNIO DO EDIFICIO
BIARRITZ
Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Acórdão Nº 1122081
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL “SÍNDICO INTERINO”. SOMENTE MEDIDAS URGENTES ATÉ ELEIÇÃO DE UM NOVO SÍNDICO
ELEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Quando houver convenção condominial que tratar da substituição do síndico eleito por impedimento e já determinar prazo para nova eleição de síndico, o síndico “interino” somente poderá tratar de atos comuns de gerência e, em especial, os urgentes.
2. Não pode o síndico “interino” utilizar de prerrogativa para deliberar sobre assuntos que exigem
análise mais aprofundada, como a continuidade de prestação de serviços da empresa administradora.
3. Deve ser mantida a tutela de urgência conferida na primeira instância a fim de determinar que o
síndico “interino” se abstenha de realizar se qualquer deliberação, exame ou votação, em assembleia
geral ou extraordinária, acerca da continuidade da prestação de serviços de administração condominial pela empresa administradora.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA.
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator, ANGELO PASSARELI -1º Vogal e SEBASTIÃO COELHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador
SEBASTIÃO COELHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 05 de Setembro de 2018
Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO LE QUARTIER em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação n.º
0736995-06.2017.8.07.0001, deferiu parcialmente o pedido liminar para suspender os efeitos do edital de convocação para assembleia geral ou extraordinária no dia 01/12/2017, a fim de determinar que os requeridos se abstenham de realizar qualquer deliberação, exame ou votação, em assembleia geral ou extraordinária, acerca da continuidade da prestação de serviços de administração condominial pela
empresa HPLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA, até decisão final do processo.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o Conselho Consultivo decidiu alterar a data da Assembleia Geral Extraordinária, anteriormente marcada para o dia 08/11/2017, para o dia 01/12/2017 para fins de votação a manutenção ou não do contrato com a empresa HPLUS.
Afirma que, na data de convocação para a assembleia deliberar sobre a pauta, a então Síndica Roxane Ribeiro estava ausente por motivo de viagem e não pode assinar o documento de convocação.
Entretanto, ressalta que a referida sindica estava na assembleia que designou Assembleia
Extraordinária para o dia 08/11/2017 com o intuito de decidir acerca da necessidade ou não de se
continuar com o contrato de prestação de serviços com a empresa HPLUS.
Aduz que a parte agravada está distorcendo a verdade real dos fatos, pois a convocação para deliberar sobre a permanência ou não da empresa contratada se deu por voto da maioria em assembleia realizada no dia 08/08/2017. Informa que, de acordo com a Convenção do Condomínio, o Conselheiro mais
idoso assume o cargo de sindico em caso de impedimento do titular. Assevera que a decisão recorrida coloca em risco a própria manutenção do condomínio, já que desde a antiga gestão a empresa HPLUS pretende dificultar as gestões que não estejam ao seu alcance, descumprindo obrigações basilares de
seu contrato.
Requer o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, inclusive com a
concessão de feito suspensivo, na forma do artigo 1.019, I, do CPC, para suspender a decisão que
suspendeu os efeitos do edital de convocação para assembleia geral ou extraordinária no dia
01/12/2017.
Destarte, o efeito suspensivo foi analisado liminarmente e como relator o indeferi, conforme ID
nº 3194176.
No mérito, postula que a decisão recorrida seja reformada para permitir que o condomínio pratique os atos de gestão que entender conveniente, nos termos da lei e da Convenção Condominial.
Preparo regular (ID: Num. 3053744).
VOTOS
O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO LE QUARTIER em face da
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação n.º
0736995-06.2017.8.07.0001, deferiu parcialmente o pedido liminar para suspender os efeitos do edital de convocação para assembleia geral ou extraordinária no dia 01/12/2017, a fim de determinar que os requeridos se abstenham de realizar qualquer deliberação, exame ou votação, em assembleia geral ou extraordinária, acerca da continuidade da prestação de serviços de administração condominial pela
empresa HPLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA, até decisão final do processo.
Verifico que a síndica eleita Roxane Ribeiro renunciou ao mandato em 27/11/2017, conforme ID:
Num: 3053384 - Pág. 1.
As cláusulas 5.2.4 e 5.3.4 da convenção condominial exigem eleição de novo síndico quando o
impedimento do síndico eleito for superior a 45 dias ou para o exercício definitivo do cargo.
A substituição foi exercida pelo conselheiro mais idoso, que no caso corresponde ao Sr. Lourival
Zagonel dos Santos, ora agravante, escolhido pela assembleia geral de 08/08/2017.
Em 16/11/2017, data da publicação do edital de convocação para realização de assembleia geral
extraordinária para tratar da continuidade da prestação de serviço da empresa administradora, verifico, pelos documentos coligidos aos autos, que o “síndico interino” agia em nome da síndica eleita.
Ou seja, entendo que não podia o interino utilizar de certa prerrogativa para deliberar sobre assuntos
que exigem análise mais aprofundada, tendo em vista que se trata de contratos de conservação do
condomínio.
Compulsando a convenção condominial, noto que a substituição exercida pelo conselheiro mais idoso é apenas eventual e transitória, uma vez que a essa interpretação é corroborada pelas cláusulas
seguintes: 5.2.5 e 5.3.5, vejamos:
“5.2.4 - Em caso de impedimentos eventuais, o sindico será representado pelo conselheiro mais
idoso.
um novo síndico - cujo prazo de mandato será definido pela mesma assembléia geral -, e para o
exame das contas do sindico impedido.
5.3.4 - O conselheiro mais idoso assumira as funções de síndico em caso de seu impedimento
eventual.
5.3.5 - O conselheiro mais idoso, que assumir as funções do sindico, em razão de impedimento
eventual que se converteu em impedimento permanente, e/ou em caso de impedimento permanente do síndico, deverá convocar assembléia geral extraordinária, a se realizar no prazo de ate 60 (sessenta) dias corridos, contados da vacância do cargo, para se proceder a eleição de um novo síndico, cujo
prazo de mandato será definido pela mesma assembléia geral e para o exame das contas do sindico
impedido”.
Nesse sentido, entendo que não espelha caráter de urgência a assembleia marcada para “deliberação
sobre a continuidade ou não do contrato de prestação de serviços de administração condominial com a empresa HPLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA.” – ID 11586425 - Pág. 12).
Além disso, observo que o edital de convocação da referida assembleia foi assinado e expedido no
dia 16 de novembro de 2017, isto é, antes da renúncia da Sra. Roxane, que permaneceu no cargo de
síndica até o dia 22 de novembro de 2017, o que demonstra claramente o excesso de poder por ocasião da convocação da assembleia.
Outrossim, a circunstância de uma convocação de assembleia para tratar de assuntos não urgentes, por um suposto “síndico interino”, gera enorme insegurança jurídica, confusão e dúvidas no âmbito
condominial. E diante disso, se torna imprescindível a manutenção da tutela de urgência deferida pelo magistrado “a quo” até decisão final do feito.
Nessa conformidade, reputo que a aparência de bom direito se me afigura muito mais presente na
decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, modo pelo qual reputo correta a decisão recorrida, não havendo razões para a sua modificação.
Posto isso, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em sua
integralidade.
É como voto.
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO