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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0005995-42.2016.8.07.0008 DF 0005995-42.2016.8.07.0008
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Publicado no DJE : 20/09/2018 . Pág.: 142/153
Julgamento
13 de Setembro de 2018
Relator
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE.
1. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas se o apelante e seu comparsa foram presos em flagrante, logo após os fatos, na posse do objeto subtraído, bem como a lesada o reconheceu no momento da prisão, o que está em conformidade com os demais elementos probatórios, sendo inviável a desclassificação para o crime de furto, uma vez que a grave ameaça restou demonstrada nos autos.
2. Se o acervo probatório demonstra que o apelante praticou o delito com o auxílio de um comparsa, inviável a exclusão da majorante do concurso de pessoas.
Acórdão
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Unanime.