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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CONSELHO ESPECIAL

Publicação

Julgamento

Relator

SÉRGIO ROCHA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__20170020169384_7b002.pdf
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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União Fls. _____

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS




Órgão

:

CONSELHO ESPECIAL

Classe

:

AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE

N. Processo

:

20170020169384ADI
(XXXXX-53.2017.8.07.0000)

Requerente(s)

:

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E
OUTROS

Requerido(s)

:

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E
OUTROS

Relator

:

Desembargador SÉRGIO ROCHA

Acórdão N.

:

1129851

E M E N T A

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS 2.477/99, 3.295/04, 3.637/05, 5.177/13 e 5.613/16. RESERVA DE VAGAS EM ESTACIONAMENTOS PARA PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA. VÍCIO DE INICIATIVA. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. NORMAS CONSTITUCIONAIS.

1.As Leis Distritais 2.477/99, 3.295/04, 3.637/05, 5.177/13 e 5.613/16, que versam sobre reserva de vagas nos estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal para idosos, gestantes, portadores de necessidades especiais e mães com crianças pequenas, não estabelecem normas sobre administração de espaços públicos, uso e ocupação do solo ou quaisquer outros temas cuja iniciativa legal compete privativamente do Governador do Distrito Federal (LODF, 3º XI, 52, 53, 71 § 1º e 100 VI).

2. A legislação impugnada visa garantir acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida, tema inserido na competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre idosos ( CF 230 e LODF 270 e segs), portadores de deficiência ( CF 24 XIV e LODF 17 XII), crianças e adolescentes (CF 24 XV Código de Verificação :2018ACOWC1J5X9GWL8P1T4QIBOU

GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO ROCHA 1

Fls. _____

Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXXADI

e LODF 17 XIII) e mulheres (LODF 276 e segs.), não havendo que se falar em usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

3. Não há incompatibilidade entre as leis federais que estabelecem normas gerais sobre a reserva de vagas em estacionamentos para pessoas com mobilidade reduzida (Lei Federal 10.098/2000 e Lei Federal 10.741/2003), e a legislação distrital, de caráter suplementar, que adapta o disposto nas normas federais às peculiaridades locais, no uso da competência concorrente constitucionalmente atribuída ao Distrito Federal.

4. Julgou-se improcedente a ação direta de

inconstitucionalidade.

Fls. _____

Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXXADI

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores do CONSELHO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, ARNOLDO CAMANHO - 1º Vogal, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - 2º Vogal, SIMONE LUCINDO - 3º Vogal, JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA - 4º Vogal, JOÃO EGMONT - 5º Vogal, TEÓFILO CAETANO - 6º Vogal, NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - 7º Vogal, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA -8º Vogal, MARIO MACHADO - 9º Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - 10º Vogal, SANDRA DE SANTIS - 11º Vogal, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - 12º Vogal, ROMÃO C. OLIVEIRA - 13º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE POR 12 (DOZE) VOTOS. PORTANTO, MAIORIA NECESSÁRIA. A PRESIDÊNCIA JÁ HAVIA LANÇADO VOTO ACOMPANHANDO O RELATOR. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasilia (DF), 25 de Setembro de 2018.

Documento Assinado Eletronicamente

SÉRGIO ROCHA

Relator

Fls. _____

Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXXADI

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela ilustre Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com vistas à declaração de inconstitucionalidade formal das Leis Distritais 2.477/99, 3.295/04, 3.637/05, 5.177/13 e 5.613/16, que tratam da reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados para idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais, in verbis:

“LEI Nº 2.477, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999

(Autoria do Projeto: Deputados Silvio Linhares e Jorge Cauhy)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado número de vagas específico à pessoa idosa nos estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal.

§ 1º A definição e identificação das vagas a que se refere o caput observará, no que couber, ao disposto na Lei nº 2.255, de 31 de dezembro de 1998.

§ 2º O número de vagas específico observará as seguintes regras:

I – havendo até cinqüenta vagas serão reservadas no mínimo três vagas para o fim do disposto nesta Lei;

II – havendo mais de cinqüenta vagas serão reservadas, no mínimo, cinco por cento do total de vagas disponíveis para o fim do disposto nesta Lei.

Art. 2º As vagas serão reservadas em locais próximos do acesso às edificações que demandam os estacionamentos.

Art. 3º Considera-se idoso para os fins desta Lei a pessoa com

Fls. _____

Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXXADI

sessenta anos ou mais de idade. (Artigo com a redação da Lei nº 3.637, de 28/7/2005.)

Art. 4º Para beneficiar-se da reserva de vaga de que trata esta Lei a pessoa idosa deverá preencher um dos seguintes requisitos: (Artigo acrescido pela Lei nº 3.295, de 19/1/2004.) I – ser condutora e proprietária do veículo;

II – ser condutora e não-proprietária do veículo;

III – não ser condutora e ser proprietária do veículo.

Art. 5º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à aplicação desta Lei. (Artigo renumerado pela Lei nº 3.295, de 19/1/2004.)

Art. 6º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência. (Artigo acrescido pela Lei nº 5.613, de 26/2/2016.)

§ 1º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado do pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 2º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ( Artigo renumerado pela Lei nº 3.295, de 19/1/2004, e pela Lei nº 5.613, de 26/2/2015.)

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº 3.295, de 19/1/2004, e pela Lei nº 5.613, de 26/2/2015.)

Brasília, 18 de novembro de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ”

“LEI Nº 3.295, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Cauhy)

Fls. _____

Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXXADI

Acrescenta artigo e parágrafo à Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, fica acrescida do art. 4º, com a redação a seguir, renumerando-se os demais:

Art. 4º Para beneficiar-se da reserva de vaga de que trata esta Lei a pessoa idosa deverá preencher um dos seguintes requisitos:

I – ser condutora e proprietária do veículo;

II – ser condutora e não-proprietária do veículo;

III – não ser condutora e ser proprietária do veículo.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA”

“LEI Nº 3.637, DE 28 DE JULHO DE 2005

(Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares)

Introduz alterações no art. 3º da Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, para adequá-la ao previsto na Lei federal nº 10.741, de 2003, referente ao Estatuto do Idoso.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Considera-se idoso para os fins desta Lei a pessoa com

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Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXXADI

sessenta anos ou mais de idade.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ”

“LEI Nº 5.177, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)

Dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e mães com filho de até dois anos de idade, em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reservadas vagas para as condutoras de veículos que sejam gestantes ou mães acompanhadas de filho de até dois anos de idade, nos estacionamentos de vias públicas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, órgãos públicos e privados e demais locais de acesso ao público.

Art. 2º Cabe ao órgão responsável estabelecer a quantidade de vagas a ser disponibilizadas nos respectivos estacionamentos.

Art. 3º As vagas de que trata esta Lei devem ser devidamente demarcadas e identificadas.

Art. 4º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência. (Artigo acrescido pela Lei nº 5.613, de 26/2/2016.)

§ 1º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 2º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da

Fls. _____

Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXXADI

referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Lei nº 5.613, de 26/2/2016.)

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº 5.613, de 26/2/2016.)

Brasília, 19 de setembro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ”

“LEI Nº 5.613, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato Andrade)

Acrescenta dispositivos à Lei nº 258, de 5 de maio de 1992, que Determina a inclusão em edifícios e logradouros de uso público de medidas para assegurar o acesso, naquelas áreas, de pessoas portadoras de deficiências físicas e dá outras providências; à Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal; e à Lei nº 5.177, de 19 de setembro de 2013, que Dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e mães com filho de até dois anos de idade, em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica, para estabelecer sanções no caso de descumprimento das referidas leis.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 258, de 5 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

§ 3º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto neste artigo sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência.

§ 4º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo

Fls. _____

Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXXADI

Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 5º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 2º A Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º, renumerando-se os artigos subsequentes:

Art. 6º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência.

§ 1º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado do pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 2º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 3º A Lei nº 5.177, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º, renumerando-se os artigos subsequentes:

Art. 4º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência.

§ 1º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 2º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fls. _____

Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXXADI

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG”

ALEGAÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO DF

Alega a douta Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios: 1) a inconstitucionalidade formal das normas acima transcritas, por vício de iniciativa, pois elaboradas por iniciativa de Deputados Distritais, violando competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre administração de espaços públicos e sobre uso e ocupação do solo (LODF 3º XI, 52, 53 e 100 VI); 2) violação à competência privativa da União para legislar sobre trânsito, na medida em que as normas distritais disciplinam novas hipóteses de acesso, sinalização e posicionamento de vagas existentes nos estacionamentos do Distrito Federal, extrapolando a competência legislativa reservada ao Distrito Federal ( CF/88 22 XI c/c LODF 14); 3) a reserva de vagas exclusivas para gestantes, idosos e outras pessoas com mobilidade reduzida já se encontra assegurada pela Lei Federal 10.098/2000 (Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.) e pela Lei Federal 10.741/2003 (Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.), de modo que a declaração de inconstitucionalidade das aludidas Leis Distritais não acarretará prejuízos aos seus beneficiários; 4) a presente ação direta de inconstitucionalidade deve ser julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das Leis Distritais 2.477/99, 3.295/04, 3.637/05, 5.177/13 e 5.613/16, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.

INFORMAÇÕES DA MESA DIRETORA DA CÂMARA PELA CONSTITUCIONALIDADE

Fls. _____

Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXXADI

Às fls. 24/35 foram juntadas as informações da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, defendendo a constitucionalidade da legislação impugnada, pelos seguintes fundamentos: 1) tratam-se de leis constitucionais, não havendo o alegado vício de iniciativa, pois não dispõem sobre administração de espaços públicos, tampouco sobre uso e ocupação do solo, mas sim sobre medidas de proteção e inclusão social de minorias, como idosos, portadores de deficiência e gestantes, visando conferir força normativa a direitos sociais positivados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do DF; 2) tais temas não estão incluídos na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, inserindo-se no âmbito da iniciativa parlamentar (LODF 71 I e § 1º); 3) não há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte ( CF 22 XI), pois as normas distritais impugnadas não versam diretamente sobre tais temas, mas sim sobre inclusão social de cidadãos com mobilidade reduzida, por razões de idade ou condição física, não promovendo qualquer interferência na legislação federal de trânsito e transporte; 4) as leis distritais impugnadas não são incompatíveis com a legislação federal que trata da garantia de acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida (Lei Federal 10.098/2000 e Lei Federal 10.741/2003), apenas adaptam a legislação federal à realidade local, a fim de dar maior efetividade à proteção conferida constitucionalmente a essa parcela vulnerável da população do Distrito Federal; 5) a presente ação direta de inconstitucionalidade deve ser julgada improcedente.

INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR PELA

CONSTITUCIONALIDADE

Às fls. 37/44v constam as informações do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, defendendo a constitucionalidade da legislação impugnada, aduzindo que: 1) não há vício de iniciativa, pois as normas impugnadas versam sobre medidas de proteção às minorias, especialmente mulheres, crianças, portadores de necessidades especiais e idosos, temas inseridos na competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal (LODF 58 XVII e XVIII); 2) as normas em questão não tratam da gestão de espaços públicos, tema que possui uma dimensão distinta e muito mais ampla, que abrange o controle do espaço público, a administração das áreas urbanas e a direção das complexas políticas de ordenamento territorial, questões que não são afetadas por regramentos específicos de acessibilidade, para um grupo social que demanda proteção especial da sociedade, com interferência mínima em áreas públicas; 3) a procedência do pedido

Fls. _____

Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXXADI

de declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas acarretaria uma supressão no rol de atividades constitucionalmente atribuídas ao Poder Legislativo, em afronta ao postulado da separação dos poderes ( CF 2º e LODF 53); 4) o entendimento explicitado na petição inicial vai na direção oposta à atual tendência jurisdicional de resgate do protagonismo do Poder Legislativo na definição das questões de interesse público, orientação que tem ganhado destaque no STF, que vem se posicionando no sentido da necessidade de existência de forte fundamento constitucional para que se justifique a intervenção jurisdicional no processo legislativo, sob pena de indevido sufocamento da dinâmica dos agentes políticos legítima e democraticamente eleitos; 5) não há usurpação da competência privativa da União para dispor sobre trânsito e transporte ( CF 22 XI), pois as normas distritais impugnadas visam garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, mediante reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados, exercendo assim uma influência mínima no trânsito do DF; 6) a matéria insere-se no âmbito da competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre idosos ( CF 230 e LODF 270 e segs.), portadores de deficiência ( CF 24 XIV e LODF 17 XII), crianças e adolescentes ( CF 24 XV e LODF 17 XIII) e mulheres (LODF 276 e segs.); 7) atento à importância axiológica de que se reveste o postulado federativo, o STF tem saudado o exercício pleno das competências legislativas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, capaz de viabilizar a implementação de novas e exitosas experiências que podem eventualmente vir a ser adotadas em nível nacional ( ADI XXXXX/RJ); 8) nesse sentido, o STF vem ressaltando a necessidade de abandono de qualquer leitura excessivamente inflacionada das competências normativas da União, a fim de prestigiar a legislação estadual e municipal que não ofenda, inequivocamente, a competência privativa da União ( ADI XXXXX/SC); 9) a presente ação direta de inconstitucionalidade deve ser julgada improcedente.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO DF PELA CONSTITUCIONALIDADE

Às fls. 47/50, manifestou-se a Procuradora-Geral do Distrito Federal, defendendo a constitucionalidade das Leis Distritais 2.477/99, 3.295/04, 3.637/05, 5.177/13 e 5.613/16, repisando os fundamentos expostos na manifestação da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF (fls. 24/35), e pugnando pela improcedência total do pedido da presente ação direta de inconstitucionalidade.

Fls. _____

Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXXADI

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO DF PELA INCONSTITUCIONALIDADE

Às fls. 52/58 foi juntado o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a qual, atuando como custos legis, manifestou-se pela procedência dos pedidos, com declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas.

É o relatório.

Fls. _____

Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXXADI

V O T O S

O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator

Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, conheço da ação direta de inconstitucionalidade.

DA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA NAS NORMAS IMPUGNADAS

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela ilustre Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com vistas à declaração de inconstitucionalidade formal das seguintes normas: 1) Lei Distrital 2.477/99 (Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal); 2) Lei Distrital 3.295/04 (Acrescenta artigo e parágrafo à Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal); 3) Lei Distrital 3.637/05 (Introduz alterações no art. 3º da Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, para adequá-la ao previsto na Lei federal nº 10.741, de 2003, referente ao Estatuto do Idoso); 4) Lei Distrital 5.177/13 (Dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e mães com filho de até dois anos de idade, em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica), todas de iniciativa de parlamentares. 5) Lei Distrital 5.613/16 (Acrescenta dispositivos à Lei nº 258, de 5 de maio de 1992, que Determina a inclusão em edifícios e logradouros de uso público de medidas para assegurar o acesso, naquelas áreas, de pessoas portadoras de deficiências físicas e dá outras providências; à Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal; e à Lei nº 5.177, de 19 de setembro de 2013, que Dispõe sobre a reserva de vagas para gestantes e mães com filho de até dois anos de idade, em estacionamentos no Distrito Federal, na forma que especifica, para estabelecer sanções no caso de descumprimento das referidas leis).

Alega a douta Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a inconstitucionalidade formal das leis distritais acima elencadas, por vício de iniciativa , pois elaboradas por iniciativa de Deputados Distritais, violando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre administração de espaços públicos e sobre uso e ocupação do solo, consoante artigos 3º XI, 52, 53 e 100 VI da Lei Orgânica do DF, in verbis:

Fls. _____

Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXXADI

"Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:

(...)

XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural -IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;"

"Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.

(...)

Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.

§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes."

"Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;"

Sem razão a ilustre Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a mais elevada vênia.

A legislação distrital impugnada trata, eminentemente, de medidas de proteção às minorias, especificamente portadores de necessidades especiais, idosos, gestantes e crianças, a fim de garantir-lhes a acessibilidade necessária à sua condição de vulnerabilidade, mediante a reserva de vagas específicas em estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal.

Trata-se de tema inserido na competência da Câmara Legislativa do

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Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXXADI

Distrito Federal, nos termos do art. 58 XVII e XVIII da Lei Orgânica do DF, in verbis:

"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre: (...)

XVII - proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;

XVIII - proteção à infância, juventude e idosos;"

Quanto à competência para a iniciativa das leis, dispõe o art. 71 da Lei Orgânica do DF:

"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: I - a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;

II - ao Governador;

III - aos cidadãos;

IV - ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;

V - à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de

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Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;

VI - plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; VII - afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.

§ 2º Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.

§ 3º As emendas parlamentares a proposição de iniciativa do Poder Executivo, inclusive aos projetos de lei de que trata o § 1º, VI, deste artigo, devem guardar pertinência temática com a matéria a deliberar."

No caso, não se vislumbra em que aspecto o conjunto urbanístico de Brasília e o tombamento podem ser afetados pela reserva de vagas, nos estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal, para idosos, gestantes, portadores de necessidades especiais e mães com crianças pequenas, não havendo, no caso, a alegada ofensa ao art. 3º XI da Lei Orgânica do DF.

As normas distritais ora impugnadas também não versam sobre uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília, planos de desenvolvimento local, afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato ou cessão de bens imóveis do Distrito Federal, ou quaisquer outros temas cuja iniciativa legal compete privativamente do Governador do Distrito Federal (LODF 71 § 1º VI e VII).

Embora a reserva de vagas em estacionamentos guarde alguma relação com a questão do uso e ocupação do solo, trata-se de uma ingerência mínima, inerente à própria garantia de acessibilidade, que pressupõe a otimização da utilização dos espaços públicos e privados a fim de atender às necessidades de uma parcela da população que tem, por razões diversas, a mobilidade reduzida.

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Tal circunstância não tem o condão de inserir o tema da garantia de acessibilidade no elenco de normas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, diante da ausência de previsão legal nesse sentido.

Entendimento em sentido diverso implicaria, ainda, em engessamento do Poder Legislativo, em afronta ao princípio da separação de poderes, e, por conseguinte, ao próprio Estado Democrático de Direito.

Ausente, portanto, o alegado vício de iniciativa, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal das normas em questão.

Julgo improcedente, nesse ponto, a presente ação direta de inconstitucionalidade.

DA AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE

Alega, ainda, a douta Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios que: 1) as Leis Distritais 2.477/99, 3.295/04, 3.637/05, 5.177/13 e 5.613/16 invadem a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, pois disciplinam novas hipóteses de acesso, sinalização e posicionamento de vagas existentes nos estacionamentos do Distrito Federal, extrapolando a competência legislativa reservada ao Distrito Federal ( CF/88 22 XI c/c LODF 14); 2) a reserva de vagas exclusivas para gestantes, idosos e outras pessoas com mobilidade reduzida já se encontra assegurada pela Lei Federal 10.098/2000 (Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.) e pela Lei Federal 10.741/2003 (Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.), de modo que a declaração de inconstitucionalidade das aludidas Leis Distritais não acarretará prejuízos aos seus beneficiários.

Sem razão.

Não há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, pois as Leis Distritais 2.477/99, 3.295/04, 3.637/05, 5.177/13 e 5.613/16 tratam, eminentemente, da garantia de acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida, tema inserido no âmbito da competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre idosos ( CF 230 e LODF 270 e segs), portadores de deficiência ( CF 24 XIV e LODF 17 XII), crianças e adolescentes ( CF 24 XV e LODF 17 XIII) e mulheres (LODF 276 e segs.).

É o que se depreende do cotejo entre os dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do DF sobre o tema, in verbis:

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"CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;"

"LODF, Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

(...)

XII - proteção e integração social das pessoas com deficiência;"

"CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XV - proteção à infância e à juventude;

LODF, Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

(...)

XIII - proteção à infância e à juventude;

"CF, Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."

"LODF, Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

Parágrafo único. Entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

"CF, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta

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prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I - (...)

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

"CF, Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber ;

"CF, Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

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"LODF, Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal."

Da análise das normas acima transcritas, é forçoso concluir que o Distrito Federal possui competência concorrente para legislar sobre a reserva de vagas, em seus estacionamentos públicos e privados, para idosos, gestantes, portadores de necessidades especiais e mães com crianças pequenas, não havendo que se falar em usurpação de competência privativa da União.

Além disso não há incompatibilidade entre a legislação distrital ora atacada, e a legislação federal que estabelece normas gerais sobre a matéria.

A Lei Federal 10.098/2000 (Estabelece normas geraise critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.) dispõe que:

"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

(...)

Art. 7º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.

Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com

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as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes."

Já a Lei Federal 10.741/2003 (Dispõe sobre o Estatuto do Idosoe dá outras providências.), dispõe:

"Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso."

No caso, as leis federais estabelecem normas gerais sobre a reserva de vagas em estacionamentos para pessoas com mobilidade reduzida, enquanto a legislação distrital, de caráter suplementar, adapta as normas federais às peculiaridades locais, no uso da competência concorrente constitucionalmente atribuída ao Distrito Federal, não havendo, portanto, usurpação de competência privativa da União.

Além dos fundamentos já expostos, por si só suficientes para afastar a inconstitucionalidade das leis distritais em questão, saliento que a jurisprudência mais atual do E. STF, em matéria de repartição de competências, é contrária a interpretações que resultem em excessiva centralização de poder na figura da União, em respeito ao princípio federativo.

Nesse sentido:

"(...) 1. O princípio federativo brasileiro reclama, na sua ótica contemporânea, o abandono de qualquer leitura excessivamente inflacionada das competências normativas da União (sejam privativas, sejam concorrentes), bem como a descoberta de novas searas normativas que possam ser

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trilhadas pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, tudo isso em conformidade com o pluralismo político, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil ( CRFB, art. , V). 2. (...) 9. Segurança denegada." ( MS 33046, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG XXXXX-05-2015 PUBLIC XXXXX-05-2015)

Sobre o tema, transcrevo relevante trecho do voto-vogal proferido pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, no julgamento da ADI XXXXX/PR, in verbis:

"(...) Repartir competências compreende compatibilizar interesses para reforçar o federalismo em uma dimensão realmente cooperativa e difusa, rechaçando-se a centralização em um ou outro ente e corroborando para que o funcionamento harmônico das competências legislativas e executivas otimizem os fundamentos (art. 1º) e objetivos (art. 3º) da Constituição da Republica.

(...)

Ao construir uma rede interligada de competências, o Estado se compromete a exercê-las para o alcance do bem comum e para a satisfação dos direitos fundamentais. E nesse contexto, é necessário avançar do modo como a repartição de competências há tempos é lida - a partir de um modelo estanque que se biparte no sentido horizontal ou vertical, ou ainda, em competência legislativa ou administrativa - para um modelo em que o princípio informador seja a máxima efetividade dos direitos fundamentais como critério de distribuição destas competências.

E não se está aqui a afirmar que a sistemática de repartição de competências não seja relevante para o Estado Federal brasileiro, mas não pode ser visto como único princípio informador, sob pena de resultar em excessiva centralização de poder na figura da União.

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E esta centralização leva a que Estados, Distrito Federal e Municípios, embora igualmente integrantes da República Federativa do Brasil, conforme comando normativo disposto no art. , da Constituição da Republica, tenham suas respectivas competências sufragadas, assumindo um papel secundário na federação brasileira, contrariamente ao determinado pelo Texto Constitucional.

(...)

Determinando-se a igualdade e equilíbrio entre os entes federativos, a Constituição ressalta a necessidade de maximização do exercício destas competências para que o Estado cumpra seu desiderato de pacificação e satisfação social. É este novo olhar que se propõe a partir da ordem inaugurada pela Constituição Federal de 1988. Uma mirada voltada para: a otimização da cooperação entre os entes federados; a maximização do conteúdo normativo dos direitos fundamentais; o respeito e efetividade do pluralismo com marca característica de um Estado Federado.

E nesses múltiplos olhares, o meu direciona-se para uma compreensão menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competências no federalismo brasileiro. (...) Diante do exposto, por rejeitar, tanto o argumento da competência privativa da União, quanto o argumento da ofensa aos direitos fundamentais invocados (especialmente a propriedade e à livre iniciativa), julgo IMPROCEDENTE o pedido desta ação direta de inconstitucionalidade. É como voto." ( ADI 4862, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG XXXXX-02-2017 PUBLIC XXXXX-02-2017)

Ausentes, no caso, os alegados vícios de iniciativa e usurpação de competência da União, sendo inviável, portanto, a declaração de inconstitucionalidade das Leis Distritais 2.477/99, 3.295/04, 3.637/05, 5.177/13 e 5.613/16.

DISPOSITIVO

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Ante o exposto, julgo improcedente o pedido na presente ação direta de inconstitucionalidade.

É como voto.

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O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Vogal

Senhor Presidente, o Desembargador Sérgio Rocha nos brinda com a leitura de um belo e fundamentado voto, concluindo pela improcedência do pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo eminente Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Enquanto me abeberava do saber jurídico do Desembargador Sérgio Rocha, ao ouvir o seu douto voto, resolvi procurar a definição do que seja trânsito, porque a premissa é a de que as leis acoimadas de inconstitucionais não disporiam exatamente sobre trânsito, mas de mera destinação de espaços em estacionamentos para determinadas categorias, ou minorias, que foi a palavra que S. Ex.a, o eminente Relator, utilizou.

Busquei a definição do que seja trânsito no Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 1o, § 1o, diz o seguinte:

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

Então, fiquei a pensar se o estacionamento também não estaria inserido dentro do conceito amplo do que vem a ser trânsito. E se chegarmos à conclusão de que o estacionamento integra esse sistema maior, definido pelo Código de Trânsito Brasileiro do que vem a ser trânsito, a conclusão será em sentido oposto àquela a que chegou o eminente Desembargador Sérgio Rocha, porque será forçoso reconhecer que as leis ora em exame referem-se, sim, à legislação. Elas padeceriam do vício de iniciativa, já que se refeririam à matéria que seria da competência privativa do Governador do Distrito Federal.

Partindo dessa premissa e cometendo a ousadia de divergir do voto muito bem fundamentado do eminente Relator, entendo nos mesmos moldes do autor da ação direta de inconstitucionalidade, já que nesses casos a competência seria privativa da União para legislar sobre trânsito, nos termos do que dispõe o art. 22, XI, da Constituição da Republica.

Com base nesse argumento, peço as mais elevadas vênias ao eminente Desembargador Sérgio Rocha para, dissentindo do resultado a que chegou S. Ex.a em seu douto voto, julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade das leis de que cuida a petição inicial, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.

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É como voto.

O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS - Vogal

Senhor Presidente, pedindo vênia à divergência, acompanho às inteiras o voto do eminente Relator, subscrevendo seus fundamentos.

A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - Vogal

Senhor Presidente, também peço respeitosas vênias à divergência para acompanhar o voto do eminente Relator, entendendo que não há as alegadas ofensas apresentadas nesta ação direta de inconstitucionalidade.

O Senhor Desembargador JOÃO TIMÓTEO - Vogal

Senhor Presidente, peço vênia à divergência para acompanhar o Relator.

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O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT - Vogal

Senhor Presidente, peço licença ao eminente Relator e acompanho a divergência para assentar a inconstitucionalidade das normas que foram elaboradas por iniciativas de deputados distritais, tratando-se de vagas em estacionamentos públicos e privados para idosos e gestantes.

Reconheço, assim como fez o eminente Procurador de Justiça, a intenção louvável do legislador, que, aliás, o legislador distrital é bastante pródigo na elaboração de leis benéficas, mas que muitas vezes transbordam a sua competência.

A legitimidade para propositura de leis que disponham sobre a administração de espaços públicos - e o estacionamento é espaço público - e sobre idosos, neste caso especificamente, o próprio Estatuto do Idoso estabelece expressamente no art. 41:

Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Portanto, já há uma legislação federal específica assegurando aos idosos uma reserva de vaga em estacionamento.

Com essas breves considerações, peço licença para acompanhar a douta divergência.

O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator

Senhor Presidente, permita-me a palavra só para um pequeno reforço.

É que a legislação federal existe, agora, essa legislação distrital veio em complemento, ela traz alguns detalhes, como será operacionalizada, questão de multa etc. Ela vem em complemento à legislação da União.

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O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Vogal

Senhor Presidente, peço vista em razão da divergência estabelecida, para melhor examinar a matéria.

A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal

Senhor Presidente, aguardo.

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O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - Vogal

Senhor Presidente, peço vênia para antecipar o voto. Será um epítome de argumentos que foram veiculados precedentemente pelo Desembargador Relator e os que o acompanharam.

Creio que estamos primeiramente diante de uma lei antiga - uma delas tem quase vinte anos, é de 1999 -, que estabeleceu regramentos tanto para os espaços de estacionamentos públicos quanto privados e gerou despesas ao erário para poder fazer essas adaptações. E agora querem desfazer tudo isso em nome de uma estatura jurídica de dimensão diminuta - parece-me, é assim que vejo o caso.

Existem certos tipos de ofensas à ordem jurídica que são de alcance diminuto, de pequena estatura, que não se alçam à condição de nulificar o processo legislativo e as leis. A ferro e fogo leva-se tudo, mas a experiência demonstra que uma interpretação hierática muito aferrada geralmente conduz a situações difíceis e prejudiciais. Como no caso, vai prejudicar o erário, que terá de refazer todos esses estacionamentos; e vai prejudicar todas as empresas privadas, que também foram submetidas ao império dessas leis e adaptaram seus espaços e agora terão de refazer todos esses espaços.

Além do mais, o voto do eminente Relator ancorou-se em uma interpretação muito razoável da Lei Orgânica ao dizer que a disposição sobre a proteção dessas pessoas com maior vulnerabilidade ou deficiências se insere no amplexo da competência legislativa, de modo que não haveria, de fato, clara e manifestamente, um vício de iniciativa.

Há também um prejuízo aos usuários, que se habituaram ao longo de tantos anos a terem conhecimento daquele tipo de conduta em estacionamentos com vagas reservadas e amanhã são surpreendidos com uma nova situação.

A União traçou regras gerais, a competência é concorrente; de modo que a definição de trânsito, em si mesmo, como feito pelo eminente Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, é relevante, mas não é suficientemente apta para afastar o Poder Legislativo concorrente da Unidade da Federação.

Dentro desse amplexo, compreende-se com lógica e bom senso que a União terá sua competência de fixar regras ou diretrizes gerais, princípios norteadores e condutas que sejam comuns a todos ou a todas as Unidades da Federação, deixando a cada ente federativo a fixação dos critérios de estacionamentos regionais ou particulares daquele estado.

Com essas considerações, muito embora sabedor de que o voto de vista trará novos e importantes argumentos, seja num sentido ou em outro, firmo desde logo o

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meu posicionamento acompanhando às inteiras o eminente Relator, sem embargo de que, na eventualidade de adução de um argumento não vislumbrado por este Desembargador neste momento, e trazido no voto de vista, eu altere o meu convencimento.

Acompanho o eminente Relator.

O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Vogal

Senhor Presidente, peço licença para antecipar o meu voto porque também já firmei convencimento sobre o tema.

Inicialmente, é bem de ver que as leis impugnadas não criam novos estacionamentos, mas se limitam a regulamentar a ocupação de vagas em estacionamentos públicos e privados já existentes para beneficiar pessoas idosas, gestantes e mães acompanhadas de filhos até a idade de 2 (dois) anos.

Como bem frisou o eminente Relator, não se cuida de legislação que invada competência privativa do Chefe do Poder Executivo a fim de legislar sobre a administração de espaços públicos e sobre uso e ocupação do solo. Aqui, trata-se de regulamentar ocupação de vagas em estacionamentos públicos e privados já existentes.

Como bem disse o eminente Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, há competência concorrente da Unidade da Federação. Não é a União, como bem ressaltou o eminente Relator, que vai dizer quais as minúcias que devam ser obedecidas na demarcação desses espaços, mas quem está no local é que terá melhores condições de disciplinar.

Assim, com essas breves considerações, peço vênia à divergência para acompanhar o voto do eminente Relator, julgando improcedente o pedido.

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O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal

Aguardo.

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Vogal

Aguardo.

O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal

Aguardo.

A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Vogal

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios para fins de declaração de inconstitucionalidade formal das Leis Distritais 2.477/99, 3.295/04, 3.637/05, 5.613/16 e 5.177/13, que versam sobre reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados destinados a idosos, gestantes, mães acompanhadas de filhos de até dois anos de idade e portadores de deficiências físicas.

A requerente afirma que os dispositivos legais padecem de vício de inconstitucionalidade formal, porquanto elaborados por iniciativa de deputados distritais, o que infringe a regra que outorga legitimidade privativa ao Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis sobre a administração de espaços públicos e sobre o uso e a ocupação do solo. Aduz que foram violados os preceitos dos artigos

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3º, inciso XI, 52 e 100, inciso VI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Sustenta afronta ao artigo 22, inciso XI, da CF, uma vez que disciplinam novas hipóteses de acesso, sinalização e posicionamento de vagas nos estacionamentos existentes no Distrito Federal. Assevera que a reserva de vagas privativas para gestantes, idosos e outras pessoas com mobilidade reduzida já é assegurada pelas Leis Federais 10.098/00 e 10.741/03, portanto a declaração de inconstitucionalidade das leis distritais impugnadas, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, não trará qualquer prejuízo aos beneficiários.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal manifesta-se pela ausência de vício de iniciativa sob o argumento de que as leis impugnadas não dispõem sobre administração de espaços públicos ou sobre uso e ocupação do solo. Argumenta que as leis conferem força normativa aos preceitos constitucionais da ordem social que versam acerca da proteção e inclusão social dos idosos, dos portadores de deficiência, da mulher, no negro e das minorias. Por conseguinte, excluem-se das hipóteses de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal consignadas no artigo 71, § 1º, incisos I a VII, da LODF. Assevera que as normas questionadas não acarretam a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, pois se referem a medidas de inclusão social de cidadãos que apresentam mobilidade reduzida por razões de idade ou condição física. Menciona que as leis distritais contestadas contribuem efetivamente para o desenvolvimento e inclusão social de parcela considerável da população do DF e não são incompatíveis com a legislação federal (Leis 10.098/2000 e 10.741/2003). Pleiteia que a ação seja julgada improcedente.

O Governo do Distrito Federal consigna que a legislação distrital em referência não envolve gestão de áreas públicas e, sim, aspectos de acessibilidade e proteção às minorias, especialmente mulheres, crianças, portadores de necessidades especiais e idosos, matérias inseridas no rol de atribuições conferidas à Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 58, incisos XVII e XVIII, da LODF. Assevera que eventual declaração de inconstitucionalidade acarretaria indevida intervenção jurisdicional quanto à supressão de atividades constitucionalmente conferidas ao poder legislativo local. Expõe que não há usurpação de competência legislativa federal porque não há fixação de normas de trânsito, mas de reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados. Anota que o Distrito Federal possui competência concorrente com a União para tratar de proteção aos idosos, portadores de deficiência, crianças, adolescentes e mulheres. Colaciona jurisprudência e manifesta-se pela improcedência da ação direta de

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inconstitucionalidade.

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal apresenta os mesmos argumentos do Governo do Distrito Federal. Acrescenta que a interferência no tema de áreas públicas é mínima e que não há outorga de novas atribuições para a Administração, mas apenas pormenorização de tarefas já existentes. Pronuncia-se pela improcedência da ação.

Não verifico qualquer vício.

A legislação distrital questionada versa sobre a acessibilidade, por intermédio de reserva de vagas, em estacionamentos públicos e privados destinados a idosos, gestantes, mães acompanhadas de filhos de até dois anos de idade e portadores de necessidades especiais.

Não se evidencia usurpação da competência do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis sobre a administração de espaços públicos, uso e ocupação do solo.

As leis distritais impugnadas, ao disporem sobre a reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados do Distrito Federal, tutelam, precipuamente, os idosos, portadores de necessidades especiais, gestantes e mães acompanhadas de filhos até 2 anos de idade, em consonância com o preceito contido no artigo 58, incisos XVII e XVIII, da LODF, a seguir:

Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:

(...)

XVII - proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;

XVIII - proteção à infância, juventude e idosos;

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Assim, a atividade legislativa não tem por escopo regular a administração de espaços públicos, uso e ocupação de solos (artigos 3º, inciso XI, 52, e 100, inciso VI, da LODF), matérias cometidas à iniciativa do Governador, uma vez que a reserva de vagas aos integrantes das minorias sociais não são hábeis a desconstituir a disposição urbanística já consolidada.

Não há desrespeito à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, CF). Eventuais alterações de acesso, sinalização e posicionamento de vagas nos estacionamentos deverão ocorrer para atender à demanda de parcela da sociedade que detém peculiar condição de mobilidade.

O atendimento às necessidades da integralidade dos usuários de estacionamentos, públicos ou privados, é inerente à própria natureza do serviço disponibilizado.

No que se refere às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso), a Lei Federal 10.098/00, de modo amplo, dispõe:

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida , mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços , mobiliários, equipamentos urbanos, edificações , transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida ;

(...)

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IV - pessoa com mobilidade reduzida : aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso ; (grifo nosso)

Em relação à proteção dos idosos, destaque-se a vigência da Lei Federal 10.741/03:

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios , todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (grifo nosso)

Inexiste incompatibilidade entre a legislação distrital contestada e as Leis Federais 10.098/00 e 10.741/03, visto que as normas federais constituem regras gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida.

O Poder Legislativo local exerceu, no espaço da competência concorrente com a União, baseado no artigo 71, inciso I, da LODF e artigos 24, incisos XIV e XV, e artigo 230, da Constituição Federal, a missão institucional de atender às diretrizes da ordem social atinente à proteção e inclusão deidosos, gestantes e portadores de deficiências.

Acompanho o Relator e julgo improcedente o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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O Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Vogal

Senhor Presidente, peço vênia para acompanhar o eminente Relator.

Código de Verificação :2018ACOWC1J5X9GWL8P1T4QIBOU

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O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA - Presidente e Vogal

Peço licença para proferir o meu voto. Embora não seja tão ortodoxo o Presidente proferir voto com outros estando aguardando, penso que devemos sair daqui com um Norte que está na minha cabeça, e não devo me apartar dele por enquanto; sem prejuízo de, evidentemente, convencendo-me do contrário, como promete o eminente Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, também refluir no tema.

Fico a imaginar que, na verdade, o Governador não tem como visitar todas as artérias da cidade para dizer onde merece haver um estacionamento destinado às pessoas grávidas ou aos portadores de deficiências. Isso seria uma tarefa ingente para o Governador. Na minha ótica, tenho como certo que estamos diante de hipótese destinada ao vereador da cidade, e não ao prefeito. Essa matéria está destinada ao vereador, pois este, sim, que percorre todas as artérias e volta dizendo onde merece ou não merece haver esse tipo de reserva de estacionamento.

De sorte que não há dúvida de que a lei federal estabelece que a matéria deve ser regrada pelo poder local, e não poderíamos impor ao Governador fazer um projeto razoável, pois ele teria de dizer as razões por que está apresentando o projeto. Então, seria por si ou por seus assessores ir ao local. Esses assessores seriam mais eficientes, mais técnicos que o deputado distrital? Não. Absolutamente não. E o Governador não tem como visitar todas as artérias e traçar essa norma que o legislador federal incumbiu ao poder local.

É razoável, sim, que esses estacionamentos sejam demarcados por alguém do Poder Legislativo local, que tem maior condição de deslocamento para tudo isso, porque a sua finalidade é exatamente verificar o que está faltando ao povo e traçar norma. Aqui, como já fora dito, não há nada a caracterizar afronta à lei federal. Ao contrário, a lei federal delegou espaço para o legislador local. Trata-se de norma concorrente.

Igualmente, não há avanço sobre a administração do patrimônio público, venia concessa, porque se trata de um uso transitório, muito transitório mesmo. Alguém estaciona o veículo na porta de uma farmácia, faz sua compra, retorna ao veículo e, em cinco ou dez minutos, a vaga está livre. Vai ao hospital e faz a mesma coisa. Trata-se apenas de norma de conforto que o vereador municipal é quem tem condições de fazê-lo.

Não podemos ignorar que o nosso deputado distrital é o vereador deste município diferenciado, que é o Distrito Federal, e que é maior do que um município

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e menor do que um estado. Todo poder legiferante do município está entregue ao deputado distrital, que é também o nosso vereador, sem prejuízo de ser o nosso deputado. O deputado possui duas competências, porque o Distrito Federal arrecada, quer como estado, quer como município.

Eu disse maior que o município e menor que o estado apenas porque a União, que hospeda embaixadas, deputados e senadores, banca o Poder Judiciário. O Distrito Federal não tem Poder Judiciário. A não ser por essa diferença, ele seria até maior. Se o Distrito Federal contasse com seu Poder Judiciário, seria maior que o estado, porque, ao mesmo tempo em que é município, tem aquele conjunto de competências estaduais.

Com essas considerações e tendo em vista que a norma traçada diz respeito àquela competência de que a norma será mais bem elaborada no município pelo vereador do que pelo prefeito, não tenho como dizer que houve invasão do Governador, como também não vejo nenhuma invasão à competência federal, porque este já traçou o limite: é preciso haver uma norma local.

Portanto, peço vênia para acompanhar o eminente Relator, julgando improcedente.

O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Vogal

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade manejada pela Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios almejando a declaração da inconstitucionalidade formal das Leis Distritais nº 2.477/1999, nº 3.245/2004, nº 3.637/2005, nº 5.613/2016 e 5.177/2013, por vício formal de iniciativa e invasão de competência legislativa.

Como lastro da pretensão declaratória, sustentara a autora, em suma, que as normas individualizadas versam sobre reserva de vagas, em estacionamentos públicos e privados, destinadas a pessoas idosas, portadores de necessidades especiais, gestantes e mães com filhos de até 2 (dois) anos de idade, tendo germinado de iniciativa parlamentar. Alegara que a matéria retratada nos aludidos diplomas normativos dispõe sobre administração de espaços públicos, uso e ocupação do solo. Pontuara que a iniciativa para a propositura de leis sobre o

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tema nomeado é privativa do Chefe do Poder Executivo, em consonância com o previsto no art. 59 e 100, inciso VI Lei Orgânica do Distrito Federal. Observara que, ressoa impassível a incompatibilidade formal das leis indicadas diante da usurpação da competência exclusiva do Governador do Distrito Federal pela Câmara Legislativa.

Assinalara que, ainda que se reconheça a inexistência da competência privativa do Chefe do Poder Executivo local para legislar sobre a matéria, as normas distritais vergastadas carecem de constitucionalidade sob prisma diverso. Argumentara que a reserva de vagas em estacionamento alcança matéria de trânsito, ficando patente a incompatibilidade das leis nomeadas com o preceituado pelo artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, pois resguarda competência exclusiva à União para legislar sobre o trânsito. Destacara que, de conformidade com o artigo 14, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Distrito Federal não ostenta competência para legislar sobre o trânsito, sobejando inexorável, sob essa ótica, a violação da competência privativa da União. Salientara, alfim, que o reconhecimento da inconstitucionalidade das normas individualizadas não acarretará qualquer prejuízo às pessoas diretamente alcançadas, posto que as Leis Federais nº 10.098/2000 e 10.741/2003 já asseguram aos idosos, deficientes físicos, gestantes e pessoas com criança de colo reserva de vaga nos estacionamentos públicos e privados.

Admitida a ação, nas informações apresentadas pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Governador, em peças autônomas, ambos defenderam a constitucionalidade dos diplomas normativos impugnados. Sustentaram que as normas vergastadas versam sobre a ordem social, porquanto estabelecem medidas de proteção e inclusão social dos idosos, portadores de necessidades especiais e gestantes, matéria que não se insere na competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo albergadas no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Acentuaram que as Leis Distritais individualizadas não promovem, ademais, interferência na normatização de trânsito, cuidando de política pública de proteção a pessoas com mobilidade reduzidas, assegurando valores relativos à cidadania e inclusão social, matérias que se inserem na competência assegurada à Câmara Legislativa do Distrito Federal em consonância com o artigo 58, XVII e XVIII, da Constituição Federal.

Alinhado o objeto da ação e os fatos processuais relevantes, após os votos dos eminentes Relator e 1º vogal, pedi vista dos autos em razão do dissenso estabelecido quanto à resolução do mérito da pretensão. Assim pautada a motivação do pedido de vista, do cotejo da matéria controversa e dos elementos

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coligidos aos autos que empreendi alcancei solução idêntica à perfilhada pelo eminente Desembargador Relator. Consoante se infere da leitura atenta das Leis Distritais nº 2.477/1999, nº 3.245/2004, nº 3.637/2005, nº 5.613/2016 e 5.177/2013, foram estabelecidas normas sobre a obrigatoriedade e forma de serem resguardados a idosos, portadores de necessidades especiais, gestantes e mães acompanhadas de filhos de até dois anos vagas especiais nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal. Afere-se, outrossim, que foram fixados os critérios para as reservas dessas vagas exclusivas e os parâmetros para aplicações de sanções decorrentes do descumprimento dessas regras.

Conquanto a normatização individualizada verse sobre estacionamento, não cuidara de estabelecer regras de trânsito. O conceito de trânsito fora assentado pelo Código de Trânsito Brasileiro no artigo , § 1º nos seguintes termos:

"Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga."

Extraí-se do preceito trasladado que insere-se na definição de trânsito a utilização da via para estacionamento dos veículos. Nesse descortino, sobeja inexorável que estacionamento está compreendido pelo trânsito. Ocorre, contudo, que essa ilação não autoriza o entendimento de que toda norma legal que verse sobre área destinadas a estacionamento de veículos verse matéria pertinente ao trânsito, inserindo-se na competência privativa da União. Com efeito, da proposição "trânsito engloba estacionamento" não é possível o silogismo de que "todo estacionamento é matéria de trânsito". É o que ocorre, na espécie, pois patente que as normas individualizadas, ao disporem sobre a reserva de vaga nos estacionamentos públicos e privados para as categorias nomeadas, não trataram propriamente do trânsito de veículos e pedestre no Distrito Federal.

Deve ser salientado que, as normas distritais impugnadas não

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dispuseram sobre a criação de novas vagas de estacionamentos nas vias públicas do Distrito Federal, porquanto cingiram-se a destinar, em favor das classes individualizadas, vagas reservadas como forma de ser conferida materialização ao direito social que resguarda tratamento especial aos idosos, portadores de necessidades especiais, gestantes etc. Seguindo esse raciocínio não sobeja razoável compreender que compete privativamente à União legislar sobre particularidades específicas dos portadores de dificuldades de locomoção residentes no Distrito Federal.

Em suma, as leis individualizadas asseguraram a reserva de vagas nos estacionamentos públicos e privados apenas para classes de pessoas específicas, a saber, idosos, deficientes físicos, gestantes e pessoas com criança de até 2 (dois) anos de idade, ou seja, cuidara de estabelecer a destinação de número específico de vagas situadas em estacionamentos públicos e privados, não dispondo sobre a forma de estacionamento e das regras de trânsito correlatas. Diante do campo normativo específico alcançado pelos diplomas normativos guerreados, infere-se que a matéria nela positivada alcançara densidade de proteção e integração social das pessoas com dificuldades de locomoção, não dispondo sobre trânsito.

Há que ser destacado, ainda, que não sobeja possível afirmar que as normas apontadas inconstitucionais dispõem sobre a administração de espaços públicos e sobre o uso e a ocupação do solo, compreendidas pelo direito urbanístico. As Leis Distritais individualizadas tratam de política urbana garantista de proteção os direitos das categorias por elas alcançadas, não havendo estabelecido normas com o objetivo de ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade, na forma preconizada pelo artigo 182 da Constituição Federal que assim dispõe:

"Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

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§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor."

Do alinhado deriva que a política urbana, volvida ao desenvolvimento urbano, materializa-se na forma de programa de ação governamental voltado à ordenação dos espaços habitáveis, abrangendo, dessa forma, tanto o planejamento quanto a gestão das cidades. A execução da atividade urbanística, ora compreendida como a intervenção estatal voltada à ordenação dos espaços habitáveis, exige, por parte do Distrito Federal, o exercício de suas competências legislativas, regulamentando a utilização dos imóveis e edificações urbanas em ponderação com o interesse público traduzido na adequação das ocupações e edificações de molde a ser conferida materialidade ao princípio constitucional que dispõe sobre a função social da propriedade.

A normatização acerca da reserva de vagas de estacionamento não traduz questão de política de governo ou ato concreto de gestão pois, dispõe abstratamente, sobre reserva de vagas de estacionamento a idosos, deficientes físicos e gestantes. Diante dessas considerações ilustrativas, ressoa impassível a ilação de que as leis que cuidam da reserva de vaga em estacionamentos públicos e privados aos idosos, portadores de necessidades especiais, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de até 2 (dois) anos de idade não pode ser qualificadas como normas destinadas à ordenação das cidades, mas como regras volvidas a conferir às pessoas apontadas direito facilitador para sua mobilidade.

Nesse descortino, deve se compreender que as leis distritais vergastadas tratara do direito à acessibilidade física dos idosos, portadores de necessidades especiais, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de até 2 (dois) anos de idade, compreendida como proteção e integração social das pessoas com deficiência, matéria reservada à competência comum de todos entes da federação, conforme disposto no artigo 24, inciso XIV, da Constituição Federal, inclusive em atendimento à determinação albergada nos artigos 227, § 2º e 244 da Carta Magna. Para ilustrar essa ilação, transcreve-se os dispositivos constitucionais individualizados:

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal

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legislar concorrentemente sobre: (...)

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;"

"Art. 227. (...)

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência."

"Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º."

Além de previsão constitucional conferido competência ao Distrito Federal para legislar sobre a proteção às pessoas portadoras de deficiência caracterizada pela dificuldade de locomoção, deve ser registrado, outrossim, que a Lei Orgânica do Distrito Federal atribuíra à Câmara Legislativa do Distrito Federal competência para legislas sobre esse tema, como se infere do disposto no artigo 58, incisos XVII e XVIII, in verbis:

"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre: (...) XVII - proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;

XVIII - proteção a infância, juventude e idosos;"

Com efeito, a legislação distrital impugnada cuida, precipuamente, de normas protetivas aos idosos, deficientes físicos, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de até 2 (dois) anos de idade, conferindo-lhes

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acessibilidade mediante reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal. Essa matéria, em consonância com o artigo acima trasladado, insere-se, na competência da Câmara Legislativa Distrital e a iniciativa da lei que trata do tema compete a qualquer membro do órgão legislativo, na exata expressão do artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal que assim dispõe:

"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

I - a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;

II - ao Governador;

III - aos cidadãos;

IV - ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;

V - à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º."

Merece ser destacado, outrossim, que dentre as competências legislativas privativas do Chefe do Pode Executivo local não se insere a de legislar sobre normas de proteção em favor das pessoas portadoras de necessidades especiais, como se infere do preceito legal que ora se transcreve:

"Art. 71 (...)

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;

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V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

VI - plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; VII - afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal."

Deflui do aduzido, então, que não padecem as Leis Distritais nº 2.477/1999, nº 3.245/2004, nº 3.637/2005, nº 5.613/2016 e 5.177/2013, de inconstitucionalidade formal, pois, cuidara de norma de proteção às pessoas com mobilidade reduzidas, assegurando valores relativos à inclusão social, matéria reservada à competência dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Diante do exposto, divergindo do eminente 1º Vogal, com a devida vênia, acompanho o eminente relator, refutando a pretensão formulada.

É como voto.

A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal

Com o Relator.

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D E C I S Ã O

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por 12 (doze) votos. Portanto, maioria necessária. A Presidência já havia lançado voto acompanhando o Relator.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/637479681/inteiro-teor-637479689