13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-13.2017.8.07.0007 DF XXXXX-13.2017.8.07.0007
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
ROMEU GONZAGA NEIVA
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Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §§ 2º e 6º, DO NOVO CP. MÍNIMO DE 10 E MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa ad causam enseja a fixação dos honorários com base no valor da causa, conforme §§ 2º e 6º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
2. ?...tratando-se de sentença de improcedência, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do § 6º, do artigo 85, do vigente Código de Processo Civil". (TJDFT, Acórdão n.987214) 3. Apelação conhecida e desprovida.Unânime.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.