17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 7ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-85.2018.8.07.0000
AGRAVANTE (S) CRISTINA ALVES DAS NEVES AGUIAR e MUCIO CANDIDO DE
AGUIAR
AGRAVADO (S) NEUSA MONTEIRO VILLELA e ANDRESSA CABRAL PADUA
Relator Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Acórdão Nº 1127890
EMENTA
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA PRORROGAÇAO DO PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Decisão que decreta a revelia, embora não incluída dentre aquelas impugnáveis por Agravo de
Instrumento, mostra-se suscetível de trazer prejuizo à parte caso aguarde a prolação de Sentença para só então suscitar a matéria em preliminar da apelação. Assim, embora não previsto no rol do artigo
1.015 do CPC, trata-se de caso excepcional que admite uma interpretação extensiva e analógica para
aceitar a interposição do Agravo de Instrumento.
2. Nos termos da Resolução 185/2013 do CNJ e da Portaria Conjunta 53 deste Tribunal, os prazos
serão prorrogados em razão da indisponibilidade de serviços do sistema PJE, desde que essa
indisponibilidade seja superior a 60 minutos e que ocorra entre 6h e 23h ou entre 23h e 24h do último dia do prazo. Comprovado nos autos que a indisponibilidade do sistema não atingiu tempo suficiente para resultar na prorrogação do prazo, confirma-se a Decisão que reconhece a intempestividade da
contestação e decreta a revelia.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - Relator, ROMEU GONZAGA NEIVA -1º Vogal e LEILA ARLANCH - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora , em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Setembro de 2018
Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTINA ALVES DAS NEVES AGUIAR E
MUCIO CANDIDO DE AGUIAR contra Decisão do Juízo da Vigésima Quarta Vara Cível de
Brasília que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com cobrança, que lhes foi movida
por Neusa Monteiro Villela e Andressa Cabral Pádua, decretou a revelia dos Réus, ora Agravantes.
Sustentam, em síntese, que o oferecimento tardio da contestação resultou das várias oscilações no
sistema PJE, não sendo razoável que sejam apenados com os graves efeitos da revelia.
Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para
reformar a Decisão agravada, afastando-se os efeitos da revelia.
Pedido de efeito suspensivo indeferido conforme Decisão de ID Num. XXXXX.
Comprovante de preparo conforme ID Num. XXXXX - Pág. 1 e Num. XXXXX - Pág. 1.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - Relator
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTINA ALVES DAS NEVES AGUIAR E
MUCIO CANDIDO DE AGUIAR contra Decisão do Juízo da Vigésima Quarta Vara Cível de
Brasília que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com cobrança movida por Neusa
Monteiro Villela e Andressa Cabral Pádua, decretou a revelia dos Réus, ora Agravantes.
De inicio, em relação ao manejo do presente Agravo de Instrumento, interposto contra Decisão que
decreta a revelia, tenho por cabível. Confome já expus em oportunidades pretéritas, em casos
excecpcionais, nos quais o pronunciamento judicial é capaz de causar gravame à parte, ainda que
não esteja previsto no rol do artigo 1.015 do CPC, admite-se uma interpretação extensiva e analógica da norma para admitir a interposição do Agravo de Instrumento.
Agravo de Instrumento, mostra-se suscetível de trazer prejuizo à parte caso aguarde a prolação de
Sentença para só então suscitar a matéria em preliminar da apelação.
Nesse sentido, em atenção aos princípios norteadores do processo civil, tenho por cabível o Agravo
de Instrumento.
Sendo assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Confira-se o teor da Decisão agravada:
“[...] Nos termos do art. 335 do CPC o Réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo
termo inicial será a data da audiência de conciliação.
No caso dos presentes autos, a audiência de conciliação foi realizada em 20/03/2018, razão pela qual a parte Ré tinha ate o dia 13/04/2018 para apresentar sua peça contestatória.
Ante o exposto, a Contestação de ID nº 15877962 é intempestiva, em decorrência da preclusão
temporal.
Outrossim, ausente contestação válida, decreto a REVELIA.” [ID Num. XXXXX- pag. 1 – autos de origem)
Segundo o relato dos Agravantes, houve inconsistência do sistema PJE de tal forma que somente foi
possível protocolizar a contestação após o prazo legal.
Os argumentos apresentados foram apreciados pelo Juízo de origem em sede de Embargos de
Declaração, oportunidade em que destacou:
CRISTIANA ALVES DAS NEVES e Outro opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
requerendo a reforma da decisão que os considerou revéis.
Para tanto, afirma que enviou a peça de contestação via sistema em 13/04/2018 no início da tarde,
contudo, em razão de falha no sistema não foi possível a juntada aos autos da referida peça.
Nessa linha, sustenta que na data supracitada o PJe registrou 0h:34m:21s de indisponibilidade, fato
que impediu o protocolo da peça de defesa.
Por fim, alega que a peça foi juntada aos autos na primeira oportunidade, em 16/04/2018.
Decido
[...]
De acordo com o art. 11 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de
Justiça, os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade do sistema serão
prorrogados para o dia útil seguinte quando a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos,
ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00, ou ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e
24h00, o que não é o caso dos autos.
Ademais, os embargos declaratórios não se destinam a reforma da decisão embargada, que deve ser
manejada por meio de recurso próprio.” [ID Num. XXXXX - Págs.1 / 2)
Não vislumbro razões para alterar o entendimento monocrático.
Quando da apreciação do pedido de suspensão dos efeitos da Decisão agravada, não vislumbrei a
plausibilidade do direito da Agravante, razão pela qual indeferi o pleito suspensivo.
Nesta assentada, outra não é a conclusão que se alcança senão a de que as razões apresentadas pela
Agravante não lhe socorrem.
Com efeito, nos termos da Resolução 185/2013, os prazos serão prorrogados em razão da
indisponibilidade de serviços do sistema PJE, desde que essa indisponibilidade seja superior a 60
minutos e que ocorra entre 6h e 23h ou entre 23h e 24h do último dia do prazo.
A Portaria Conjunta nº 53/2014 deste egrégio TJDFT, reiterando os termos da aludida Resolução,
estabelece em seu art. 11, incisos I e II:
Art. 11. Os prazos que prescreverem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos
serviços referidos no art. 8º desta Portaria serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:
I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h; ou
II - ocorrer indisponibilidade entre 23h e 24h.
No caso, o indicador de indisponibilidade do PJe de Primeiro Grau, trazido aos autos pelos próprios Agravantes, registram apenas 34m e 21 s como sendo o tempo de indisponibilidade no dia
13/04/208, prazo final para oferecer a sua contestação. Ademais, verifica-se que o último registro de indisponibilidade ocorreu entre 15:49:45 e 15:51:01, não havendo anotações de inconsistências no
Sistema PJe entre 23h00 e 24 h00 (ID Num. XXXXX - Pág. 1).
A propósito, confira-se o precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DOS SISTEMAS DO PROCESSO
JUDICIAL ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2016, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial, quando o sistema do processo eletrônico estiver indisponível por motivo técnico, o prazo será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema
3. Não tendo comprovado a parte que os sistemas do PJE encontravam-se indisponíveis no termo final do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a ensejar a
prorrogação do prazo, não há como afastar o reconhecimento da intempestividade da impugnação.
4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.1086672, XXXXX20178070000,
Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/04/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018
Nesse contexto, em que pese o inconformismo recursal, tendo em vista que a peça de contestação foi apresentada após o encerramento do prazo para apresentar resposta, não há como deixar de
reconhecer o acerto do reconhecimento da sua intempestividade, que culminou no decreto de revelia.
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
É COMO VOTO.
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.