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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-35.2018.8.07.0000 DF XXXXX-35.2018.8.07.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

JAMES EDUARDO OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07085703520188070000_20adf.pdf
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ESTERILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO.

I. A autorização do curador não basta para dar respaldo à esterilização voluntária da pessoa com deficiência.
II. De acordo com a inteligência do artigo 10 da Lei 9.263/1996 e dos artigos , incisos II a IV, 12, § 1º, e 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a esterilização voluntária não prescinde do consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência, no maior grau possível aferido em função das suas particularidades.
III. Sem o consentimento esclarecido da mulher, que deve ser obtido segundo as peculiaridades e extensão das suas limitações, não se pode impor ao Estado, no plano da tutela provisória, a sua esterilização voluntária.

Acórdão

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/641645074

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