13 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 7ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO XXXXX-57.2017.8.07.0009
APELANTE (S) MARIA DE FATIMA DO CARMO CHAVES,GUILHERME SANDES e
HOSPITAL CORACAO DE JESUS LTDA - EPP
APELADO (S) GUILHERME SANDES,HOSPITAL CORACAO DE JESUS LTDA - EPP e
MARIA DE FATIMA DO CARMO CHAVES
Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO
Acórdão Nº 1135791
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PACIENTE, MEDICO E HOSPITAL
CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CDC. CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA .
ESQUECIMENTO DE COMPRESSA CIRURGICA. FALHA NA PRESTAÇÀO DE SERVIÇO. ONUS DA PROVA. CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
HOSPITAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. QUANTIAS ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO ILICITO APURADO. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela apelada em contrarrazões em decorrência das apelantes terem cumprido integralmente os requisitos estampados no art. 1.010 do
CPC.
2. Aplica-se a teoria da asserção, quando a aferição da legitimidade ativa ou passiva demanda cognição aprofundada, densa, de forma que a condição da ação, em verdade, passa a ser matéria de mérito. 2.1. Na situação ora analisada, a narrativa autoral indica conduta ilícita por parte do hospital/réu, fatos que demandam incursão no mérito para a apuração de sua procedência ou não. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
3. A relação travada entre o paciente, médico e hospital, como no caso presente, enquadra-se como
relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos
artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, por se incluir o tratamento perseguido pela paciente como produto e
serviço que o consumidor utiliza como destinatário final. Precedentes deste TJDFT.
ter sido esclarecido por outros meios de prova. Não produzindo estas provas, devem os réus suportarem os ônus de suas inercias.
5. A conduta do médico e do hospital consistente no esquecimento de compressa cirúrgica no interior
do corpo da paciente configura conduta culposa, que enseja a reparação, de forma solidária, pelos
danos suportados pela autora/paciente. Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único e 14, caput, do CDC.
6. A majoração dos danos estéticos e morais arbitrados na origem demanda argumentação fundada em fatos concretos que mostrem a incorreção da sentença quanto aos fundamentos utilizados, o que não
ocorreu no caso em exame. 6.1. Os valores arbitrados na origem atendem ao caráter inibitório imposto pela legislação, sem acarretar em enriquecimento sem causa da vítima do evento, devendo, assim, ser
mantido íntegro o quantum fixado pela instancia singular.
7. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de
defesa ou recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero exercício do direito que lhes é
constitucionalmente garantido, não sendo apurado qualquer dano processual que justifique a sua
aplicação a qualquer uma das partes.
8. Apelações conhecidas, mas desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, GISLENE PINHEIRO - Relatora, FÁBIO EDUARDO MARQUES - 1º
Vogal e GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora , em proferir a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. CONHECIDOS. IMPROVIDOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 31 de Outubro de 2018
Desembargadora GISLENE PINHEIRO
Relatora
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações cíveis manejadas por MARIA DE FATIMA DO CARMO CHAVES ,
HOSPITAL CORACAO DE JESUS LTDA – EPP e GUILHERME HENRIQUE SANDES
BARBOSA contra sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da
Circunscrição Judiciária de Samambaia que, nos autos da presente ação indenizatória, julgou
parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Eis o dispositivo do julgado recorrido ( ID.
4946711, p. 09 ):
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados
na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil - CPC para:
b) Condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a importância de R$ 10.000,00
(Setenta mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção
monetária pelos índices do INPC, a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês, a
contar da citação;
c) Condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 8.000,00 (Oito
mil reais) a título de danos estéticos, quantia que deverá ser corrigida monetariamente,
pelos índices do INPC, a partir da presente data e acrescida de juros de mora no importe
de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 12% (Doze por
cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil - CPC.
Condeno a autora ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) remanescentes das custas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (Dez por
cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil - CPC, suspendendo sus exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”
Foram opostos Embargos de Declaração ( ID. XXXXX ), os quais foram acolhidos para sanar o erro
material constato no item b do dispositivo da sentença, fixando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais ( ID. XXXXX ).
Inconformados com as conclusões firmadas, as partes apresentaram recurso.
A autora (primeiro apelante) MARIA DE FATIMA DO CARMO CHAVES , em suas razões
recursais ( ID. XXXXX, p. 01-09 ), argumenta, em síntese, que os danos morais e estéticos arbitrados
foram irrisórios e não representam os danos suportados por ela em decorrência do ato ilícito praticado pelos réus (p. 03-08); b) diante da necessidade da interposição do recurso, devem os honorários
advocatícios ser arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa (p. 08).
Requer o conhecimento e provimento do seu recurso para majorar os danos morais e estéticos, bem
como para majorar os honorários de sucumbência (p. 08).
Sem preparo, diante da gratuidade da justiça previamente deferida ( ID. XXXXX ).
Já o réu GUILHERME HENRIQUE SANDES BARBOSA também insurgiu-se contra a sentença ( ID. XXXXX, p. 01-17 ), fundamentando seu inconformismo com base nas seguintes premissas: a) ao
contrario do sustentado na peça inicial, não ocorreu erro médico no procedimento de colecistectomia
realizado em 16 de junho de 2016, não ficando demonstrada qualquer culpa em sua atuação
profissional, nem que tenha dado causa ao esquecimento da aludida compressa no corpo da autora (p. 04-06); b) a autora possui histórico de cinco cirurgias prévias ao procedimento por ele realizado (03
cesáreas, hérnia umbilical e histerectomia), podendo a compressa ter sido deixada em qualquer uma
delas (p. 06); c) o tipo de compressa localizada no corpo da autora (compressa de 7 cm x 7 cm) não foi utilizado no procedimento realizado pelo recorrente, o que demonstra a ausência de nexo de
causalidade entre a conduta do médico e eventual dano (p. 07-10); d) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação em comento, pois o apelante não recebeu qualquer remuneração ou
vantagem indireta relativa a operação médica que realizou (p. 11-12); e) a narrativa da autora não
condiz com a realidade, sendo constatadas várias contradições que afastam a sua boa-fé e demonstram a sua vontade de enriquecer sem uma prévia causa (p. 13-17).
Custas recursais recolhidas ( ID. XXXXX ).
Por fim, o réu HOSPITAL CORACAO DE JESUS LTDA – EPP igualmente apresentou recurso (
ID. XXXXX, p. 01-17 ), sustentando resumidamente, que: a) não possui legitimidade para responder os termos da ação, pois a causa de pedir refere-se a uma relação paciente-médico, tendo a ora recorrente
somente fornecido suas instalações de hotelaria e materiais para que o procedimento fosse realizado,
não existindo qualquer vínculo de emprego entre ela e o réu GUILHERME SANDES (p. 04); b) não ocorreu erro médico no procedimento de colecistectomia realizado em 16 de junho de 2016 pelo réu
GUILHERME SANDES , não ficando demonstrado que tenha dado causa ao esquecimento da aludida compressa no corpo da autora (p. 04-07); c) a autora possui histórico de cinco cirurgias prévias ao
procedimento por ele realizado (03 cesáreas, hérnia umbilical e histerectomia), não existindo elementos que vinculem a atuação do médico com o aludido esquecimento (p. 07-11); d) o CDC não se aplica às relações jurídicas sem remuneração (p. 11-13); e) a autora alterou a verdade dos fatos para auferir
vantagem indevida, mostrando conduta dissociada da boa-fé processual (p. 13-17).
Pede o provimento do seu recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação (p. 17).
Custas recursais corretamente recolhidas ( ID. XXXXX ).
Os apelados GUILHERME HENRIQUE SANDES BARBOSA e HOSPITAL CORACAO DE
JESUS LTDA – EPP apresentaram contrarrazões em conjunto, defendendo o improvimento do
recurso da autora ( ID. XXXXX ).
A parte autora MARIA DE FATIMA DO CARMO CHAVES também apresentou resposta ( ID.
4946750 ), defendendo que o recurso apresentado pelas rés é meramente protelatório e pugnou pela sua rejeição, bem como pela condenação dos requeridos em litigância de má-fé.
Diante destas alegações prévias (não conhecimento do recurso e litigância de má-fé), determinei a
intimação dos apelantes GUILHERME HENRIQUE SANDES BARBOSA e HOSPITAL
CORACAO DE JESUS LTDA – EPP para se manifestar sobre os termos apresentados, tendo estes
vindo aos autos no ID. XXXXX para refutar os argumentos da autora.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da presente controvérsia reside em saber se houve ou não erro médico no procedimento de
“colecistectomia” realizado em 16 de junho de 2016 pelo réu GUILHERME HENRIQUE SANDES BARBOSA na autora MARIA DE FATIMA DO CARMO CHAVES , nas dependências do
HOSPITAL CORACAO DE JESUS LTDA – EPP e, sendo positiva esta constatação, quais as
responsabilidades que devem ser imputadas aos réus e as respectivas quantias indenizatórias.
denominado “colecistectomia” realizado nas dependências do HOSPITAL CORAÇÃO DE JESUS , sob a responsabilidade do médico GUILHERME SANDES , no qual alega que suportou muitas dores durante o procedimento e nos quatro meses seguintes a operação ( ID. XXXXX, p. 03 ).
Diante deste quadro, a autora buscou atendimento hospitalar, procurando inicialmente o Hospital São Francisco, de onde foi encaminhada para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT) e, diante da
gravidade do quadro, foi transferida ao Hospital de Base de Brasilia. Neste nosocômio, constatou-se a existência de um corpo estranho (compressa cirúrgica), momento em que a equipe médica decidiu
pela realização de uma cirurgia de emergência (laparatomia exploradora com gastrectomia subtotal)
para a retirada do corpo estranho, mais lavagem da cavidade ( ID. XXXXX, p. 03-04 ).
Ao julgar parcialmente procedente a ação, a douta sentenciante expos os seguintes fundamentos para acolher parcialmente os pedidos da autora ( ID. XXXXX, p. 03-09 ):
“Trata-se de ação de conhecimento na qual a autora busca a condenação dos réus ao
pagamento de danos materiais, estéticos e morais em face suposta falha na prestação dos
serviços, que veio a ocasionar-lhe o dano descrito na inicial.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo
nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.
A demanda insere-se entre aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a
autora enquadra-se na definição legal de consumidora (art. 2º), enquanto os réus, no
conceito de fornecedores de serviços de tratamento (art. 3º).
O direito à reparação dos danos ganhou proteção constitucional, conforme se infere do
art. 5º, incisos V e X, da Constituição da Republica de 1988.
Nesse diapasão, a responsabilidade civil pressupõe um ato humano que, de alguma
forma, cause a outrem um dano injusto. E a conseqüência imediata desse ato injusto é,
exatamente, o dever de indenizar.
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, percebeu-se que o legislador buscou
proteger sobremaneira os abusos cometidos contra a pessoa e a sua dignidade,
estabelecendo em seu art. 927 que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo".
Por ato ilícito, é o próprio Código Civil que conceitua, mormente em seu art. 186, in
verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
A culpa, de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre só com uma violação de regra
de conduta, mas também perante a possibilidade do agente de prever, de agir
diversamente, impedindo, se lhe fosse possível, a configuração do dano.
Aduziu a autora que houve falha nos serviços de saúde prestados pelos réus, em razão da negligência no tratamento que lhe foi dispensado.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos ( CDC, art. 14, caput).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e a
época em que foi fornecido ( CDC, art. 14, § 1º).
No caso em análise, a autora foi submetida a um procedimento de colecistectomia,
realizado pelo segundo réu, sendo que menos de 05 (cinco) meses após foi submetida a
uma nova cirurgia no Hospital de Base de Brasília a fim de proceder a retirada de corpo estranho, conforme relatório médico de fls. 55/56.
Os réus alegaram a inexistência de danos, tendo em vista, primeiramente, que não prova do nexo causal entre a cirurgia realizada pelo segundo réu e o corpo estranho
encontrado no organismo da autora e ainda que tal ocorrência seria um caso fortuito.
Pois bem. De fato a autora realizou mais cinco cirurgias entre o período de 05.03.1983 e 24.12.2014, conforme informado às fls. 191/192. No entanto, a última cirurgia foi
realizada em 24.12.2014 (Histerectomia), ou seja, mais de 17 (Dezessete meses) antes da realização da colecistectomia (16.06.2016). Assim, não se sustenta o argumento dos réus de que a gaze "esquecida" no organismo da autora pode ter sido em cirurgia anterior,
tendo em vista que já teria sentido os sintomas em momento anterior, isso porque se
tratava de um corpo estranho, o qual não permaneceria por mais de um (um) ano no
organismo da autora sem que causasse nenhum sintoma ou desconforto.
Ademais, tendo a cirurgia anterior transcorrido sem intercorrências não há como
argumentar que o corpo estranho já se encontrava no organismo da autora há quase 02 (dois) anos.
Corroborando com tais conclusões, o exame de ultrassonografia de abdômen total
realizado pela autora em 16.02.2016 (fl. 174-A) demonstra que não havia corpo estranho na sua cavidade abdominal.
Outrossim, também não prospera a alegação de que se tratou de um caso fortuito em
razão da gaze possuir textura similar a das paredes abdominais, uma vez que cabe ao
profissional responsável pela realização do procedimento cirúrgico, não podendo o
referido ato ser classificado como fortuito, pois não se trata de algo inesperado ou
imprevisto, podendo ser evitado através da observação cuidadosa do referido
profissional.
Por fim, tendo que o dano também restou demonstrando, isso porque em razão da
cirurgia a qual a autora foi obrigada a se submeter para a retirada do corpo estranho em 30.10.2016 acabou por perder parte do seu estômago.
Dessa forma, resta clara a ocorrência do dano causado, bem como nexo causal entre
este e o a conduta do segundo réu no tratamento dispensado à autora.
Nesse diapasão, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos ( CDC, art. 14, caput).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e a
época em que foi fornecido ( CDC, art. 14, § 1º).
Assim, imperiosa, pois, a conclusão de que houve falha na prestação de serviços
realizados pelos réus.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS AJUIZADA EM DESFAVOR DO MÉDICO E DO
HOSPITAL. CIRUGIA DE "HISTERECTOMIA". DESENVOLVIMENTO DE QUADRO INFECCIOSO E ANÊMICO, NO PÓS-OPERATÓRIO, COM NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PROFISSIONAL NÃO SUBORDINADO AO HOSPITAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA
DO MÉDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE
IMPARCIALIDADE. MENÇÃO A PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA DOS
JULGADORES ENVOLVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
... 5. Por outro lado, a responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em caso tais, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário
demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade
entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pela
paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional sem
qualquer grau de subordinação ao hospital, como é o caso dos autos, e não de falha
havida no serviço específico deste último, a responsabilidade do nosocômio, embora
solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando
comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes STJ e TJDFT. ...
(Acórdão n.755437, 20100510121674APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor:
LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, Publicado no DJE: 03/02/2014. Pág.: 80)
Comprovada a existência do dano material, passo a sua quantificação.
DO DANO MATERIAL
Com relação ao pleito de ressarcimento das despesas no valor de R$ 4.670,00 (Quatro
mil seiscentos e setenta reais), tenho que merece ser parcialmente acolhido, tendo em
vista que restaram comprovados os gastos com a realização de tomografia e endoscopia (fls. 65/66) e consulta pré-operatório e procedimento cirúrgico, que apesar de não
trazerem assinatura do recebedor, não foram contestados pelos réus, razão pela qual
tenho pro incontroversos (fl. 34), os quais dizem respeito a custos suportados em razão
da conduta negligente do segundo réu, razão pela qual devem ser ressarcidos a fim de
evitar o enriquecimento sem causa, prática veda em nosso ordenamento jurídico,
perfazendo um valor de R$ 2.335,00 (Dois mil trezentos e trinta e cinco reais).
No entanto tal restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que além de não ter
restada configurada má-fé dos réus, também não se enquadra nas hipóteses que
autorizam a restituição em dobro.
DOS LUCROS CESSANTES E DO PENSIONAMENTO
A autora requereu também a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes e
pensionamento, tendo em vista que se encontra impossibilitada de exercer suas funções
laborais de costureira.
No entanto, para o deferimento de tais pedidos, faz-se necessário que a autora comprove, primeiramente, que se encontra impossibilitada de trabalhar e, superado esse ponto, que percebia o valor de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais), conforme relatado na
inicial, o que não o fez, senão vejamos.
A autora não trouxe nenhuma comprovação de que exercia a atividade remunerada de
costureira anteriormente à realização da cirurgia pelo segundo réu, bem como quais os valores que percebia em razão da execução das atividades elencadas.
Ainda nesse sentido, também não restou comprovada a impossibilidade da autora exercer sua atividade laborativa após a realização da cirurgia, limitando-se a informar tal
condição sem trazer nenhuma prova da referida impossibilidade.
DOS DANOS ESTÉTICOS
Requer a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de dano estético no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), tendo em vista que ficou com uma cicatriz visível.
Por dano estético tem-se as deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. A doutrina contemporânea tem consignado que além desses casos, o dano estético se faz
presente também nos casos de marcas ou outros defeitos físicos que causem à vítima
desgosto ou complexo de inferioridade.
Na espécie, vislumbro que a parte autora sofreu deformidade em sua barriga, em face de uma cicatriz em local visível. Como se pode verificar da análise das fotografias juntadas, em especial às fotografias de fls. 68/69, a cirurgia à qual autora foi obrigada a se
submeter em 30.10.2016 em razão do corpo estranho que foi deixado no seu organismo
quando da realização do procedimento pelo segundo réu em 16.06.2016 deixou uma
cicatriz de grande extensão em sua barriga.
Por outro lado, a súmula n.º 387, do Superior Tribunal de Justiça - STJ permite a
cumulação do dano estético e dano moral. Assim, presente o dano estético é devido sua
compensação pelo requerido.
No caso em apreço, observo que a parte autora, como já delineado linhas acima, em
virtude da conduta do segundo réu, teve de se submeter a cirurgia, resultando em uma
cicatriz que a acompanhar por toda a vida. No entanto, é caso de se ressaltar que pela
análise das fotografias de fls. 68/69, a autora já possuía uma cicatriz lateral, logo o
valor a ser arbitrado deve corresponder apenas aos danos causados pelos réus. Assim,
na hipótese, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) referente ao dano estético,
é razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto.
DO DANO MORAL:
Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio
este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem
integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade
psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima"
(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora
Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de
indenização.
Pois bem. O dano moral causado aos autores é indiscutível, diante dos constrangimentos
que foi obrigada a suportar, além do sofrimento psíquico de permanecer por mais de 04
(quatro) meses, além da angústia de ter que de se submeter a uma nova cirurgia tão
pouco tempo depois.
Passo à fixação dos danos morais.
O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do
patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante. Visa,
acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores
provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas.
A fixação do "quantum" indenizatório devida, deve considera o princípio da
proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a
capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944
do Código Civil).
Dessa forma, em face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo, qual seja o
sofrimento físico e a necessidade de realização de forma inesperada de uma nova
cirurgia em um curto espaço de tempo, todo o sofrimento psíquico pelo qual passou a
autora deve amargar até hoje, o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), mostra-se
condizente com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, o que não implica
sucumbência parcial, na medida em que o valor indicado na inicial serviu, tão somente,
como norte para a fixação (Súmula 326 do STJ).”
Exposto este breve resumo cronológico dos fatos, entendo prudente analisar, de plano, a preliminar de não conhecimento do recurso das rés deduzida pela autora em suas contrarrazões ( ID. XXXXX, p.
05-07 ).
com o proposito de protelar o feito, mormente quando se observa que os réus buscam demonstrar que o objeto encontrado no corpo da paciente não decorreu de suas condutas, mas sim de procedimentos
pretéritos ao ora questionado, tema afeto ao seu direito de defesa, e, assim, tem aptidão de ser
apreciado por este órgão recursal.
Assim sendo, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso das rés arguida pela autora
MARIA DE FATIMA DO CARMO CHAVES .
Superado o ponto, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam abordada pelo
HOSPITAL CORAÇÃO DE JESUS em seu recurso ( ID. XXXXX, p. 04 ).
O Código de Processo Civil em seu art. 17 dispõe que “para postular em juízo é necessário ter
interesse e legitimidade”.
As partes são legítimas quando se reconhece identidade entre a titularidade ativa e passiva da relação jurídica processual com a alegada titularidade da relação de direito material. Ou seja, ocorre quando a parte autora pleiteia na inicial como se fosse o credor da relação de direito material, e imputa à parte
requerida a condição de devedor daquela mesma relação.
A legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, isto é, a situação descrita em lei que
permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda (Araken de Assis, Substituição, pág. 09).
O Código de Processo Civil, como regra, adotou a teoria eclética para o fim de perquirir a pertinência subjetiva da demanda. De acordo com a citada teoria, a legitimidade ativa/passiva ad causam decorre de uma relação lógica, abstrata, entre o que se pede e contra quem se pede, devendo figurar no pólo
ativo/passivo aquele que a parte pretende ver compelido a satisfazer o pedido inicial, segundo os fatos narrados na petição inicial.
Entretanto, em determinadas hipóteses, a aferição da legitimidade ativa ou passiva demanda cognição aprofundada, densa, de forma que a condição da ação, em verdade, passa a ser matéria de mérito
(teoria da asserção) e é este o caso dos autos.
Sobre este prisma, o exame das condições da ação deverá ser realizado com abstração das
possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de
declarar inexistente a relação jurídica que constitui o que resta aduzido em juízo. Tal raciocínio
significa dizer que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, deverá considerar tal relação jurídica in status assertionis, isto é, à vista do que pela parte autora foi afirmado.
Com fundamento na teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas abstratamente,
com base apenas nas alegações contidas na peça exordial, daquele que postula a tutela jurisdicional.
Caso o resultado dessa aferição seja considerado positivo, a ação estará em condições de prosseguir e como consequência lógica receber o julgamento de mérito.
Segundo a lição do Alexandre Freitas Câmara (2005) sobre o tema:
“Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são
requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a
produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em
abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial
são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da
ação. Exigir a demonstração das condições da ação significaria, em termos práticos,
afirmar que só tem ação quem tem do direito material. Pense-se, por exemplo, na
demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo,
que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em
afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria?
Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido
improcedente ou considerá-lo carecedor de ação? Ao afirmar que o caso seria de
improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, se chegaria à
conclusão de que só preenche as condições da ação quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável. Parece-nos, assim, que apenas a teoria da asserção se revela
adequada quando se defende uma concepção abstrata do poder de ação, como fazemos. As condições da ação, portanto, deverão ser verificadas pelo juiz in statu assertionis, à
luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como
verdadeiras a fim de se perquerir a presença ou ausência dos requisitos do provimento
final.”
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESENÇA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 3. As condições da ação devem ser
aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na
petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes. (...) 7.
Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO
EXECUTIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. JULGAMENTO DE
MÉRITO. ART. 485 DO CPC/1973. CABIMENTO DA RESCISÃO. AGRAVO
IMPROVIDO. (...) 2. À luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das
circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito. Conforme já decidido pelo STJ, "Se, com o aprofundamento da instrução
probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na
lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor" (REsp
1.605.470/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/12/2016). (...) 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, DJe 13/06/2018).
Esta egrégia Turma Cível adota o mesmo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA.
LEGITIMIDADE PASSIVA NO RESSARCIMENTO DOS JUROS DE OBRA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA. TERMO INICIAL. CLÁUSULA DE
TOLERÂNCIA ACRESCIDA DE PRAZO PARA TÉRMINO DA COBRANÇA. 1.
Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da asserção,
sendo notória a pertinência subjetiva, se a parte alega o pagamento dos juros de obra
indevidamente após o prazo fixado para entrega do imóvel em decorrência do atraso da
construtora, nada importando se os valores foram pagos à instituição financeira no
financiamento habitacional. A pretensão é de reembolso das quantias. 2. Descumprido o prazo para a entrega do empreendimento, o adquirente do imóvel continuou pagando os juros de obra ao agente financeiro, em evidente dano. Assim, tendo relação direta com o atraso da construção, devem ser ressarcidos os juros de obra pagos após o prazo
contratual de entrega do imóvel, acrescido a esse prazo os 59 dias previstos em cláusula do Instrumento Particular com efeito de Escritura Pública. 3. Apelação conhecida e
provida em parte. (Acórdão n.1121700, XXXXX20168070017, Relator: FÁBIO
EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, DJE: 12/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROTESTO INDEVIDO
DE CHEQUE EXTRAVIADO. DANO MORAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EVENTO DANOSO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PROTESTO
INDEVIDO. MOTIVO DETERMINANTE. DEVOLUÇÃO DO CHEQUE POR MOTIVO INCORRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. VERBA SUCUMBENCIAL EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º e
85, § 2º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (...) 3. A legitimidade passiva deve ser
examinada abstratamente, com base apenas nas alegações contidas na peça exordial,
daquele que postula a tutela jurisdicional, quando a aferição da legitimidade ativa ou
passiva demanda cognição aprofundada, densa, de forma que a condição da ação, em
verdade, passa a ser matéria de mérito - Teoria da Asserção. (...) 9. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1114450, XXXXX20148070018, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, PJe: 09/08/2018).
PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. EXCLUSÃO DE
RESPONSABILIDADE DO RÉU. DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2. Na teoria da asserção, presume-se o preenchimento das condições da ação quando do recebimento da inicial pelo
magistrado, sendo que posterior discussão sobre este ponto se confunde com a análise do próprio mérito da ação. A esta altura da marcha processual, a defesa da ilegitimidade
passiva não é mais matéria aferível como preliminar, mas incluída efetivamente nas
razões que conduzirão à formação do juízo de mérito sobre a causa, que resultará na
procedência ou improcedência do pedido. (...) 7. Preliminares rejeitadas. Negado
provimento aos recursos da autora e da primeira ré. Dado parcial provimento ao recurso do segundo réu. (Acórdão n.1070683, XXXXX20168070020, Relator: LEILA
ARLANCH 7ª Turma Cível, DJE: 26/02/2018).
de que as condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, deve ser
analisada segundo a teoria da asserção, segundo a qual "o provimento jurisdicional
pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só
pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por
meio da pretensão de direito material citada na petição inicial. Em outras palavras, só é
útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for
apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial" ( REsp XXXXX/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 15/12/2016). (...) 02.
Recurso provido. (Acórdão n.1051523, XXXXX20178070000, Relator: ROMEU
GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, DJE: 09/10/2017).
Na situação posta, a causa de pedir deriva de um invocado erro médico ocorrido nas dependências do HOSPITAL CORAÇÃO DE JESUS , existindo um liame fático que atrai a manutenção deste réu no feito para se apurar a existência de algum ato ilícito – comissivo ou omissivo –, tema este que é
inerente ao mérito da causa e demanda incursão nas provas formadas pelas partes.
Diante na necessidade de um maior aprofundamento nos elementos fixados na demanda acerca da
conduta do HOSPITAL no caso em tela, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva abordada em
razoes recursais.
Superadas estas preliminares, destaco que a relação existente entre a autora e as rés se submete ao
Código de Defesa do Consumidor, pois as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e
fornecedor respectivamente previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Este é o entendimento que predomina nos precedentes mais recentes desta Corte:
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REITERAÇÃO.
AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE PARA
A RESOLUÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MÉDICO. RUPTURA PARCIAL DE LIGAMENTO
DO JOELHO ESQUERDO. OPÇÃO POR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA
CONSERVADORA. ULTERIOR ROMPIMENTO TOTAL. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTÊNCIA DE
CULPA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
(...) A responsabilidade civil do médico se fundamenta no sistema subjetivo de culpa,
incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço
culposamente mal prestado por aquele, o que decorre do artigo 14, § 4º, do Código de
Defesa do Consumidor, e do diálogo desta norma com a previsão contida nos artigos
186, 187, 927 e 951, do Código Civil. (...) (Acórdão n.1100573, 20140110464837APC,
Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, DJE: 05/06/2018. Pág.: 514/520).
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO E NEXO
DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. A relação travada
entre o paciente, médico e hospital, como no caso presente, enquadra-se como relação de
consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos
artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, por se incluir o tratamento perseguido pela paciente
como produto e serviço que o consumidor utiliza como destinatário final. Dessa forma, a
incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviços,
firmados pelo paciente junto a instituições hospitalares, é medida necessária, a fim de
assegurar o equilíbrio das partes. (...) 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão
n.1077098, 20160610078995APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA
CÍVEL, DJE: 27/02/2018. Pág.: 490/491).
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS,
ESTÉTICOS. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. REJEIÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICA.
MASTOPEXIA COM PRÓTESE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. RESULTADO
INSATISFATÓRIO. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO MÉDICO NÃO
EVIDENCIADO. NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL NÃO
IMPUGNADO. INTERCORRÊNCIAS NA OPERAÇÃO. REAÇAO DO METABOLISMO
DA PACIENTE. (...) A relação entre paciente e médico enquadra-se como relação de
consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 2º, § 3º, da
Lei nº 8.078/90, por se incluir o tratamento perseguido pelo paciente como produto e
serviço que o consumidor utiliza como destinatário final. (...) Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1016480, 20151010056552APC, Relator: JOSAPHA
FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, DJE: 18/05/2017. Pág.: 303/307).
O citado diploma legal, em seu art. 14, estabelece que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos.
No entanto, embora o caput do art. 14 prescreva que a responsabilidade do fornecedor de serviços é
objetiva, o § 4º do mesmo dispositivo excetua essa regra ao dispor que "a responsabilidade pessoal
dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Assim, para que o médico réu seja sancionado, mostra-se imprescindível comprovar que agiu com imprudência, negligencia ou
imperícia.
Dito isto, as partes buscam rediscutir a sentença para se apurar a ocorrência ou não de atos culposos
praticados pelos réus HOSPITAL CORAÇÃO DE JESUS e GUILHERME SANDES durante o
procedimento de colecistectomia realizado em 16 de junho de 2016, o qual objetivou a retirada
cirúrgica da vesícula biliar, em decorrência de uma colelitíase (pedras dentro da vesícula – ID.
4946631, p. 08 ).
Analisando os documentos dos autos, observo que, em 30 de outubro de 2016, a autora MARIA DE FATIMA foi admitida no Hospital de Base de Brasília e encaminhada para a unidade de cirurgia
geral, após a constatação da presença de corpo estranho no seu piloro (constrição musculosa que fica na parte final do estomago, na sua transição com o duodeno), o qual foi retirado mediante
procedimento de laparoscopia exploradora com gastrectomia subtotal ( ID. XXXXX, p. 03 ).
Pois bem.
da autora durante o citado procedimento ou em outras cirurgias pretéritas, as quais a Sra. MARIA DE FATIMA reconheceu que já se submeteu ( ID. XXXXX ).
A regra geral da distribuição do ônus da prova é a de que cabe ao autor provar o fato constitutivo de
seu direito, enquanto ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC/2015). A autora MARIA DE FATIMA , dentro das oportunidades
probatórias que lhe foram conferidas, juntou, com sua petição inicial, os documentos da sua cirurgia
com o réu GUILHERME em uma sala cirúrgica do HOSPITAL CORAÇÃO DE JESUS ( ID.
4946631, p. 08-21 ), bem como o seu prontuário médico emitido posteriormente pela Secretaria de
Saúde do Governo do Distrito Federal ( IDs. XXXXX, p. 27-33 e XXXXX, p. 01-15 ), o que permite
concluir que há indícios robustos de verossimilhança na narrativa autoral, ou seja, de que a compressa esquecida decorreu do citado procedimento.
Ademais, ao ser confrontada pelos réus de que a compressa cirúrgica poderia ter sido deixada em uma das cirurgias as quais foi submetida ( IDs. XXXXX, p. 02-04 e 4946661, p. 06-08 ), a autora
demonstrou, por meio de exames de raio-X de tórax PA e Perfil ( ID. XXXXX, p. 02 ) e
ultrassonografia de abdome total ( ID. XXXXX, p. 03 ) realizados previamente ao exame –
respectivamente em 21/05/2016 e 16/02/2016 – de que não existiam corpos estranhos na cavidade
abdominal dela.
Diante deste cenário, invocando os réus de que a autora estava omitindo algum procedimento médico posterior ao realizado ( ID. XXXXX, p. 07 ) ou que a compressa poderia ter sido esquecida em outra
oportunidade ( IDs. XXXXX, p. 06 e XXXXX, p. 04-07 ), competia a estes demonstrar as suas
alegações pelos meios de prova que entendessem mais apropriados, dentre as quais uma perícia
médica oficial para esclarecer se os exames de raio-x ou ultrassonografia poderiam identificar a
presença da compressa – fato que o réu GUILHERME refutou em manifestação ( ID. XXXXX ) – ou mesmo por pedido de ofício à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) para investigar se a
mesma foi submetida a alguma intervenção ou procedimento cirúrgico após as suas atuações.
Neste ponto, destaco que o réu GUILHERME SANDES até requereu a expedição de ofício a
SES/DF ( ID. XXXXX ), mas, após ser intimado para indicar quais os prontuários pretendia consultar, quedou-se inerte, mesmo com a advertência de que o descumprimento do despacho acarretaria na
desistência da prova ( IDs. XXXXX e XXXXX ).
Em outras palavras, as alegações defensivas de que os exames de raio-x e ultrassonografia poderiam
não ter localizado a compressa (caso já estivesse no corpo da autora) ou de que estas poderiam ter sido esquecidas em outro procedimento realizado pela Sra. MARIA DE FATIMA, deveriam ter sido
lastreadas em elementos mínimos de prova e, não sendo estas requeridas ou produzidas, deve o réu
GUILHERME suportar o ônus de sua inércia. É como pensa esta Corte em situações congêneres:
DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
ART. 1723 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍODO CONTROVERSO. ONUS DA PROVA. (...) 3.
Incumbia à apelante colacionar à demanda prova do fato modificativo e impeditivo da
pretensão inicial, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, ônus de que não se
desincumbiu. (...) 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1121703,
XXXXX20158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, PJe:
10/09/2018).
FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE QUE
DESCARACTERIZARIA O TÍTULO DE CRÉDITO EXECUTADO. TUTELA DE
URGÊNCIA NÃO DEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. INDEFERIMENTO
DA EXCEÇÃO. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. ÔNUS DA PROVA DO
EXCEPTO/AGRAVANTE (ART. 373, I DO NCPC/2015). AGRAVO CONHECIDO E
NÃO-PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (...) 4. Nas palavras de
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: "O réu deve provar aquilo que
afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as
conseqüências que pretende. Ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos e
extintivos do direito ao autor. [...]. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (réus in
exceptione ator est). (...) 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. DECISÃO
MANTIDA. (Acórdão n.1096838, XXXXX20178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, DJE: 04/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO APENAS SE VERIFICADO A
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO. ÔNUS
PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. A norma processual, além de distribuir o
ônus da prova, partilha também os riscos relativos à sua não desincumbência, ou seja,
traça critérios destinados a apontar quem suportará as consequências desfavoráveis de
não haver provado o fato. A doutrina aponta, nesse sentido, que"a consequência do
não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus)."(Machado, Costa. Código de processo
civil interpretado e anotado. 2ª Ed. - São Paulo: Editora Manole, 2008, p. 668). A
contrario sensu, se o réu não demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe. (...) 5. Recurso
conhecido e desprovido. (Acórdão n.1091371, 20150110121143APC, Relator: SILVA
LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, DJE: 26/04/2018. Pág.: 428/433).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO.
ÔNUS DA PROVA. FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo a sistemática processual e a regra da distribuição estática do ônus da prova,
constitui ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os
impeditivos, modificativos ou extintivos daquela pretensão. 2. Incontroversa a ausência
de prestação dos serviços para os quais foi contratado, cabia ao embargado a prova
acerca da existência novação contratual, ou seja, de ajuste verbal para dirigir a
prestação do serviço a outro ou outros processos em substituição ao que foi
originariamente avençado. Sem a demonstração do pacto aditivo, deve suportar as
conseqüências processuais pertinentes, por não se desvencilhar do seu ônus (artigo 373, II, do CPC). (...) 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1061863,
20160110775867APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL,
DJE: 28/11/2017. Pág.: 219/232).
4946631, p. 13 , no qual consta expressamente o uso de 100 compressas de gazes, o que mostra o seu uso durante o procedimento realizado pelo réu GUILHERME SANDES na autora MARIA DE
FATIMA .
Diante destas constatações, mostra-se robusta a tese de negligencia por parte do médico/réu
GUILHERME HENRIQUE SANDES BARBOSA e, sendo demonstrada sua culpa por não extrair todas as compressas utilizadas no procedimento médico, deve reparar a autora pelos prejuízos
advindos do erro praticado na cirurgia de colecistectomia.
Reconhecido o ato ilícito praticado pelo réu GUILHERME HENRIQUE SANDES BARBOSA ,
passa-se a apuração da existência ou não de eventual responsabilidade do HOSPITAL CORAÇÃO DE JESUS .
Embora o HOSPITAL destaque que o réu GUILHERME não possui qualquer vínculo empregatício com ele, em sua peça de defesa reconhece que seus funcionários e materiais de sua propriedade foram utilizados no procedimento da Sra. MARIA DE FATIMA ( ID. XXXXX, p. 02 ), fato que é
corroborado pelo Boletim do Centro Cirúrgico emitido pelo HOSPITAL CORAÇÃO DE JESUS ( ID. XXXXX, p. 18-19 ), o qual é assinado por mais dois profissionais (01 Anestesiologista e 01
Técnica de Enfermagem) que, pelas narrativas expostas, presumem-se pertencerem ao corpo clinico desta instituição.
Diante desta constatação, como já dito em linhas anteriores, devendo a relação jurídica ora em exame ser analisada sob a ótica do direito do consumidor e, neste cenário, a instituição médica efetivamente participou da cadeia de consumo e, portanto, deve responder solidariamente pela reparação dos danos causados a autora. É o que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC:
Art. 7º, Parágrafo único, do CDC. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Este entendimento é aplicado pelos órgãos julgadores desta Corte, conforme se extrai dos seguintes
precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA
RECURSO. REQUISITOS ARTIGO 223 E PARÁGRAFOS. PRESENTES. TUTELA DE
URGÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
SOLIDÁRIA. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DEMONSTRADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAL, ESTÉTICO MATERIAL.
POSITIVADOS. MÃE DA VÍTIMA. DANO MORAL REFLEXO. CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA
FIXAÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL. HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. MANTIDO. (...) 6. A responsabilidade do
hospital é, em tese, objetiva, lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor, pois se encaixa no conceito de fornecedor, bastando a
demonstração da falha na prestação de serviços, conexa à lesão sofrida, para ensejar a
indenização. 7. Conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
caracterizada a culpa do médico, o hospital responde de forma objetiva e solidária. (...)
17. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas. (Acórdão
n.1036854, 20130110808004APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL,
DJE: 08/08/2017. Pág.: 290/296).
APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. GAZE ESQUECIDA NO CORPO DA PACIENTE. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENTES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. A conduta do médico e do
hospital consistente no esquecimento de gaze no interior do corpo da paciente por mais
de 10 dias, lapso temporal muito superior ao indicado (entre 24 e 48 horas), configura
conduta culposa, que enseja a reparação pelos danos morais causados. O quantum
indenizatório deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, além de
considerar as condições econômicas das partes, os aspectos punitivo e compensatório da condenação, a gravidade e a repercussão do dano moral. (Acórdão n.1016812,
20150810048145APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, DJE: 16/05/2017.
Pág.: 468/493).
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. 1. A relação
travada entre o paciente, médico e hospital, como no caso presente, enquadra-se como
relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme
inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, por se incluir o tratamento perseguido
pela paciente como produto e serviço que o consumidor utiliza como destinatário final.
Dessa forma, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de
prestação de serviços, firmados pelo paciente junto a instituições hospitalares, é medida necessária, a fim de assegurar o equilíbrio das partes. 2. Para estabelecer a
responsabilidade civil do médico e do hospital, deve ficar evidenciado o ato ilícito e a
relação de causalidade entre o ato e os danos sofridos, o que, no sistema do Código de
Defesa do Consumidor, denomina-se defeito do serviço, segundo seu art. 14. 3. Segundo prova dos autos, restou comprovado o nexo de causalidade a ensejar indenização por
danos materiais ou morais. 4. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso adesivo
da autora conhecido e provido. (Acórdão n.1010658, 20130110312926APC, Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, DJE: 20/04/2017. Pág.: 202/213).
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Arelação entre paciente e hospital é
de consumo, sendo o tratamento considerado como prestação de serviço. 2. É aplicável a teoria do risco do negócio, prevista no artigo 14, do CDC, aos caos de erro médico,
tratando-se de responsabilidade objetiva do hospital. 3. Comprovada a negligência
médica, cabe ao Hospital indenizar o paciente nos danos morais sofridos. 4. Apelação
cível conhecida e provida. (Acórdão n.963007, 20130110544145APC, Relator:
SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, DJE: 02/09/2016. Pág.: 487/489).
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO RETIDO.
INCLUSÁO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NO PÓLO PASSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DESCABIMENTO. PROVA
PERICIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor veda
expressamente a denunciação da lide (art. 88) e o chamamento ao processo somente é
admitido na hipótese prevista no art. 101, II. 2. A responsabilidade do estabelecimento
hospitalar é objetiva, na forma do art. 14, § 1º, do CDC, sendo necessária a
comprovação da existência do nexo causal entre a conduta e o dano experimentado. 3.
Comprovada a ocorrência de culpa do profissional médico, ao qual se aplica a
responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, do CPC,
configura-se o dever de indenizar. 4. O quantum a ser fixado a título de danos morais
deve ser arbitrado observando-se a capacidade econômica das partes, bem como a
natureza, a extensão e as consequências das lesões sofridas pela autora, sem perder de
vista o caráter preventivo e punitivo da sanção, obedecidos os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, cabendo a redução do montante em face das
circunstâncias do caso. 5. Tendo em vista a comprovação dos danos estéticos levada a
efeito perante o magistrado sentenciante e a inexistência de argumento que infirme a
conclusão da r. sentença, tenho por bem manter no exato valor nela estabelecido. 6.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.722631, 20080710148420APC, Relator:
LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, DJE: 17/10/2013.
Pág.: 168).
Delimitadas as responsabilidades, verifico que a autora MARIA DE FATIMA DO CARMO
CHAVES objetiva a majoração dos danos morais e estéticos, defendendo, em seu recurso, que os
valores arbitrados na origem foram irrisórios ( ID. XXXXX ).
Contudo, com as vênias devidas, seus argumentos não tem o condão de modificar os fundamentos da sentença recorrida, mormente por não ter apontado em seu recurso qualquer incorreção nas conclusões exaradas pela instancia singular, sendo insuficiente, para tal desiderato, invocar a teoria do
desestimulo de forma superficial ( ID. XXXXX, p. 03-04 ), sem expor qualquer justificativa fática que respalde os seus pedidos de aumento.
Em que pesem os precedentes invocados na sua apelação ( ID. XXXXX, p. 04 e 06-07 ), as demandas em que se discutem a existência de erro médico devem ser analisadas caso a caso, pois cada uma
possui suas peculiaridades e suas conclusões não vinculam os órgãos julgadores para os casos
seguintes, cabendo a elas aferir, dentro das narrativas e provas apresentadas, qual ou quais os valores adequados para reparar os danos suportados pelas vítimas dos atos ilícitos.
Ademais, reputo razoável e adequado as quantias impostas na sentença para a reparação dos danos –
R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os danos
estéticos –, montantes estes que, a um só tempo, atendem ao seu caráter inibitório sem acarretar em
enriquecimento sem causa da vítima do evento, motivo pelo qual entendo que deve ser mantido na
forma declinada na sentença.
Por fim, em relação a condenação por litigância de má-fé, invocado por ambas as partes, o seu
reconhecimento necessita da demonstração da conduta dolosa da parte. A má-fé está assentada em
substrato de fundo ético e por isso reclama a identificação do dolo com que se procede na arena
processual. Acerca do tema, decidiu esta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. (...) 2. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável
sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. 3. Recurso desprovido. (Acórdão n.987114,
20150110569534APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, DJE:
15/12/2016. Pág.: 408/414).
NÃOCONHECIMENTO DO RECURSO. IRREGULARIDADE FORMAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. ACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 2 - A multa por litigância de má-fé somente deve ser
aplicada quando, além de deduzidos argumentos suficientes a justificar a sua imposição,
for comprovado o dolo processual da parte. Preliminar acolhida. Recurso não
conhecido. (Acórdão n.981376, 20140310078830APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª
TURMA CÍVEL, DJE: 15/12/2016. Pág.: 336/346).
Não bastando tal questão, na esteira do que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no Ag XXXXX/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2008), o
reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano
processual e, no caso, não se vislumbra nenhum dano processual sofrido por qualquer uma das partes a justificar a condenação nesta penalidade processual, os quais exerceram os seus respectivos direitos de recurso dentro dos limites toleráveis do exercício regular de direito.
Com estas considerações, rejeito as preliminares invocadas pelas partes (não conhecimento e
ilegitimidade ad causam) e NEGO PROVIMENTO as apelações apresentadas por MARIA DE
FATIMA DO CARMO CHAVES , HOSPITAL CORACAO DE JESUS LTDA – EPP e
GUILHERME HENRIQUE SANDES BARBOSA , mantendo hígida a sentença recorrida.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, considerando a sucumbência recíproca imposta na origem,
majoro em 1% (hum por cento) os honorários fixados na origem para cada uma das partes, observada a suspensão da exigibilidade no caso da autora/recorrente, diante da justiça gratuita previamente
deferida ( ID. XXXXX ).
É como voto.
O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
PRELIMINARES REJEITADAS. CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME.