18 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União Fls. _____
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Órgão |
: |
3ª TURMA CÍVEL |
Classe |
: |
APELAÇÃO CÍVEL |
N. Processo |
: |
20080710356913APC ( XXXXX-30.2008.8.07.0007) |
Apelante(s) |
: |
BANCO ITAÚ S/A |
Apelado(s) |
: |
OSCAR MENDES DE SOUZA |
Relator |
: |
Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA |
Acórdão N. |
: |
1136831 |
E M E N T A
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. QUITAÇÃO TÁCITA. IMPERTINÊNCIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A matéria referente à legitimidade das instituições financeiras nas ações em que se busca o recebimento das diferenças de correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários, restou pacificada nos julgamentos dos Recursos Especiais XXXXX/RS e 1.107.201/DF, em sede de recurso repetitivo, concluindo que os bancos depositários estão legitimados a integrar o pólo passivo das referidas demandas.
2. A jurisprudência assentou o entendimento de que nas ações em que são discutidos os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, o prazo prescricional é de vinte anos.
3. A simples justificativa de ter a recorrente seguido os direcionamentos do Conselho Monetário Nacional (órgão interno do Banco Central), não tem o condão de afastar a necessária correção dos valores da época dos planos, tendo Código de Verificação :2018ACOKA4M59O24KOHP8CJ8XBT
GABINETE DO DESEMBARGADOR GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 1
Fls. _____
em vista que, conforme assentado pelo STJ, "a correção monetária não é um plus, mas tão só atualização do dinheiro aviltado pela perversa inflação".
4. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - Relator, FÁTIMA RAFAEL - 1º Vogal, MARIA DE LOURDES ABREU -2º Vogal, sob a presidência da Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, em proferir a seguinte decisão: CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia (DF), 7 de Novembro de 2018.
Documento Assinado Eletronicamente
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Relator
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta por BANCO ITAU SA (fls. 194/210) contra a sentença (fls. 184/191) que, nos autos da ação movida por OSCAR MENDES DE SOUZA , julgou procedente (em parte) o pedido, em que o apelado pretendia o recebimento de expurgos inflacionários.
Preliminarmente , a instituição financeira apelante pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que apenas teria cumprido imposição legal, de modo que o Banco Central do Brasil é quem deveria figurar no polo passivo da demanda.
Por seguinte, busca o reconhecimento da prescrição, com base no Código Civil e/ou no Código de Defesa do Consumidor.
No mérito , sustenta que os critérios de remuneração das contas de poupança foram alterados, através do denominado (plano verão), no qual seguia as orientações transmitidas pelo BACEN, as quais foram submetidas aos índices oficiais que a legislação vigente previa à época, pelo que inexiste ato ilícito, de sua parte, apto a gerar sua responsabilização.
Por fim, alega que não há que se falar em cumprimento de sentença, por nítida inexistência de título executivo líquido.
Demonstrativo de preparo à fl. 211.
Sem contrarrazões ao apelo (fl. 219).
É o que se tem a relatar.
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V O T O S
O Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - Relator
Conforme relato supra, insurge-se o apelante contra os termos da sentença (fls. 184/191) que julgou parcialmente procedentes os pedidos carreados na peça de ingresso, reconhecendo pertinência da cobrança de expurgos inflacionários em favor do apelado.
Muito bem.
DAS PRELIMINARES
1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Preambularmente, a instituição financeira apelante almeja o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que, simplesmente, cumpriu determinações oriundas do Conselho Monetário Nacional, pelo que não pode ser responsabilizado pela devolução de valores aos poupadores, devendo os poupadores se voltarem contra a União.
Sem razão em sua pretensão.
Entendo que o banco, ora apelante, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda com o fito de restituição dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
A matéria referente à legitimidade das instituições financeiras nas ações em que se busca o recebimento das diferenças de correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários, restou pacificada nos julgamentos dos Recursos Especiais XXXXX/RS e 1.107.201/DF, em sede de recurso repetitivo, concluindo que os bancos depositários estão legitimados a integrar o pólo passivo das referidas demandas.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA APRECIADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.107.201/DF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
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( AgRg no Ag XXXXX/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 09/09/2013)".
Incontestável, portanto, a legitimidade passiva do apelante.
2 - DA PRESCRIÇÃO
No que concerne à tese de que eventual direito de cobrança estaria fulminado pela prescrição, razão igualmente não lhe assiste.
Isso por uma razão muito simples.
O objeto da ação não se refere à cobrança de prestações de natureza acessória, mas de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios, decorrentes da aplicação em conta poupança, que recompõe o capital, preservando a sua expressão econômica, de forma que integra o capital, o que lhe confere, portanto, o caráter de prestação principal.
A jurisprudência assentou o entendimento de que nas ações em que são discutidos os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, o prazo prescricional é de vinte anos, conforme determinado pelo artigo 177 do Código Civil antigo, não sendo hipótese de aplicação do artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil ou do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, tendo a ação sido distribuída em 15/12/2008, ou seja, antes do advento do prazo prescricional vintenário, não há que se falar em ocorrência da prescrição, razão pela qual afasto igualmente esta preliminar arguida.
Isto posto, rejeito todas as preliminares aventadas pela instituição financeira apelante.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito da demanda, aduz a instituição financeira apelante que as atualizações na caderneta de poupança do apelado foram realizadas de acordo com a legislação da época e, em observância as determinações do Conselho Monetário Nacional.
Todavia, o que se depreende da situação em epígrafe é que a correção monetária traduz-se, em verdade, em instrumento contábil, com escopo de recompor a desvalorização da moeda decrescida pelas perdas inflacionárias.
Nesse sentido, é notório que a sucessão de planos econômicos instituídos em nosso país, nos últimos anos, deram azo ao descontrolado
Fls. _____
crescimento das taxas inflacionárias.
Deste modo, a simples justificativa de ter a recorrente seguido os direcionamentos do Banco Central, não tem o condão de afastar a necessária correção dos valores da época dos planos, tendo em vista que, conforme assentado pelo STJ," a correção monetária não é um plus, mas tão só atualização do dinheiro aviltado pela perversa inflação ".
Ademais, inobstante o descontentamento do apelante com a sentençaa quo, não há como ser acolhido seu pedido, posto que a matéria já se encontra pacificada, tendo o magistrado apenas aplicado o entendimento consolidado, seja no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, seja neste Tribunal, qual seja, o de que são devidas as correções monetárias, que reflitam realmente a devida atualização da moeda.
Senão vejamos a decisão proferida em sede de repetitivo, pelo Tribunal Cidadão:
"RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS
PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
(...)
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:
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1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.
2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta;
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ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).
6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. .088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (...)
( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)"(Grifo nosso).
Assim, nenhum reparo a ser feito na sentença vergastada.
DO DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto:
Rejeito todas as preliminares suscitadas ; e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO ITAU S.A ..
Em consequência, diante do improvimento do presente recurso, com amparo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios, arbitrados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
É como voto.
A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - Vogal
Com o relator
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A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - Vogal
Com o relator
D E C I S Ã O
CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR
PROVIMENTO, UNÂNIME
Código de Verificação :2018ACOKA4M59O24KOHP8CJ8XBT