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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-09.2018.8.07.0001 DF XXXXX-09.2018.8.07.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

DIAULAS COSTA RIBEIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07028550920188070001_7c690.pdf
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Ementa

MONITÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. STJ. SÚMULA 608. DESPESAS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.

1. Os contratos de plano de saúde estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 608).
2. A operadora de plano de saúde que não nega a responsabilidade pelo custeio das despesas médico-hospitalares de cliente com quem firmou contrato, tem obrigação de pagar a integralidade da conta, ainda que inexistente cobrança administrativa pelo hospital.

Acórdão

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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