30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 000XXXX-31.2017.8.07.0010 DF 000XXXX-31.2017.8.07.0010
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Publicado no DJE : 06/12/2018 . Pág.: 89/95
Julgamento
29 de Novembro de 2018
Relator
JESUINO RISSATO
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não vinga o pleito absolutório, se a condenação está amparada em provas robustas, como as declarações da vítima, corroboradas pelo reconhecimento do acusado e pelos comprovantes de pagamentos realizados com o cartão bancário da vítima.
2. Inviável a desclassificação do crime de furto mediante fraude para o de estelionato, se comprovado que houve subtração de coisa alheia móvel, e não a obtenção de vantagem ilícita mediante a indução ou manutenção da vítima em erro.
Acórdão
Conhecido. Negou-se Provimento ao Recurso. Unânime