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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0007942-87.2018.8.07.0000 DF 0007942-87.2018.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Publicado no DJE : 18/12/2018 . Pág.: 147/175
Julgamento
6 de Dezembro de 2018
Relator
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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Ementa
PETIÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ QUE DECRETOU A PRISÃO. QUESTÃO SUPERADA. ORDEM DE PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO.
1. Ao contrário do que afirma o requerente, existem indícios que o apontam como autor dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, o que, inclusive, justificou a denúncia em seu desfavor. Não se mostra cabível o exame aprofundado da prova já colhida sob o crivo do contraditório uma fez que caracterizaria supressão de instância.
2. Embora o Juiz de primeira instância tenha declinado da competência para um dos Tribunais do Júri da comarca de Luziânia/GO, o Ministério Público recorreu e esta Corte de Justiça decidiu pela competência do Tribunal do Júri do Riacho Fundo/DF, de modo que restou prejudicada a alegação de que a ordem de prisão emanou de autoridade judicial incompetente.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do requerente adotou fundamentos concretos para justificar a prisão, estando alicerçada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, bem como na conveniência da instrução criminal, elementos esses que permanecem hígidos.
4. Pedido de revogação da prisão preventiva indeferido.
Acórdão
PETIÇÃO INDEFERIDA. UNÂNIME.