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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0702957-16.2018.8.07.0006 DF 0702957-16.2018.8.07.0006
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 21/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
13 de Dezembro de 2018
Relator
SANDRA REVES
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Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. CRIANÇA PORTADORA DE MICROCEFALIA. TERAPIA PSICOMOTORA CUEVAS MEDEK EXERCISES (CME). DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DE VALORES. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O rol de coberturas obrigatórias da ANS é exemplificativo, e não taxativo, competindo exclusivamente ao médico ou à equipe profissional responsável pelo acompanhamento do paciente a indicação do tratamento mais adequado à doença que o acomete, não sendo lícito ao plano de saúde imiscuir-se no procedimento médico prescrito.
2. Na cláusula 11.4.3 do contrato de assistência médica e hospitalar celebrado entre as partes há previsão de cobertura ?de procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e suas Diretrizes, editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e vigente à época do evento, em número ilimitado de sessões por ano, que poderão ser realizadas tanto por fisiatra como por fisioterapeuta?. A operadora do plano de saúde não pode limitar os procedimentos e as técnicas a serem utilizadas no tratamento da doença, consoante entendimento já adotado no c. Superior Tribunal de Justiça.
3. A indevida recusa de cobertura para o tratamento de fisioterapia - Terapia Psicomotora Cuevas Medek Exercises -, espécie de procedimento previsto no contrato celebrado entre as partes e expressamente indicado pelo médico que acompanha o desenvolvimento do apelado, criança de três anos e seis meses de idade e portadora de microcefalia, atinge a esfera dos direitos intangíveis da personalidade, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária, por expressiva violação à dignidade.
4. A indenização por danos morais deve atender ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte enriquecimento sem causa.
5. Impossibilidade de determinação de pagamento na forma de coparticipação no custeio das sessões do tratamento fisioterápico excedentes ao número de sessões previstas no rol da ANS, diante da inexistência de previsão contratual expressa estipulando a pretendida limitação.
6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.