16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO XXXXX-24.2015.8.07.0016
RECORRENTE (S) CEB DISTRIBUICAO S.A.
RECORRIDO (S) OTAVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA
Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Acórdão Nº 1140065
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CEB. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI
12.153/09. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO. IRDR 2017.00.2.0011909-9. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de recurso interposto pela CEB, por meio do qual se insurge contra sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de quantia cobrada
indevidamente do apelado.
2. É absolutamente incompetente o Juizado Especial de Fazenda Pública para processar e
julgar a causa em desfavor da CEB DISTRIBUIÇÃO S.A., sociedade de economia mista, em razão do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e no art. 5º, II, da
Lei 12.153/2009
3. Destarte, o fato de se tratar de feitos de menor complexidade, propostos contra sociedades de economia mista, não tem o condão de modificar a competência funcional, disposta em lei. A supressão da Sociedade de economia mista no artigo 5º, inciso II, da Lei 12.153/09 não pode ser tida como mero lapso do legislador, mas antes como silêncio eloquente, ou seja, o legislador excluiu tal ente da esfera de competência do Juizado da Fazenda Pública.
4. Sendo assim, em razão da ausência de expressa autorização legal não se pode conferir
interpretação extensiva ou analógica, a fim de estender ao Juizado Especial de Fazenda Pública a
competência para processar e julgar demanda que verse sobre interesses de sociedade de economia
mista que faz parte do complexo administrativo do Distrito Federal.
6. Incompetência absoluta reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
7. Recurso prejudicado. Situação processual que impõe a anulação da sentença vergastada pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública para a análise da
lide, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do que
estabelece o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
8. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA -Relator, SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE
SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, em
proferir a seguinte decisão: RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Novembro de 2018
Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95
VOTOS
O Senhor Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - Relator
A Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95).
Com o relator
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.