11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-42.2018.8.07.0000 DF XXXXX-42.2018.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS. CORRUPÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ORDEM NÃO ADMITIDA. ACESSO AOS AUTOS. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM CURSO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE EM CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM ECONÔMICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - Inadmissível o manejo de Habeas Corpus como substitutivo recursal, ressalvada a concessão da ordem de ofício em hipóteses de manifesta ilegalidade.
II - Não há qualquer ilegalidade no indeferimento do acesso aos autos quando diligências sigilosas ainda estão em curso ou cuja veiculação e suas repercussões possa acarretar prejuízo à investigação.
III - Deve ser mantida a decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ordem econômica e conveniência da instrução criminal, quando, presentes a materialidade e indícios de autoria, verifica-se que a liberdade provisória do paciente poderá criar embaraços à continuidade das investigações, em razão do alto cargo à época exercido, a saber, Diretor de Assistência Especializada da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, assim como do vínculo até então mantido com os demais investigados.
IV - A custódia cautelar deve ter correspondência temporal com a investigação e não com a data em que os crimes foram praticados. Isso porque a prisão cautelar, na hipótese, visa acautelar não só o procedimento investigatório, mas também a ação penal e a eficaz concretização da justiça.
V - Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente.
Acórdão
CONHECIDO PARCIALMENTE. NA PARTE CONHECIDA. DENEGOU-SE A ORDEM UNÂNIME.