17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-96.2013.8.07.0008 DF XXXXX-96.2013.8.07.0008
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO E DE RESISTÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI DO DELITO DE RESISTÊNCIA PARA O DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO VIOLENTO OU AMEAÇA CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS. RESISTÊNCIA PASSIVA À PRISÃO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE DESACATO PRATICADOS CONTRA DOIS AGENTES POLICIAIS. MESMO CONTEXTO FÁTICO. REDEFINIÇÃO DAS PENAS.
1. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de desacato, não há falar em absolvição por atipicidade da conduta.
2. Quando o réu profere ofensas contra dois policiais, no mesmo contexto fático, pratica dois crimes de desacato, em concurso formal, nos termos do art. 70, primeira parte, do Código Penal.
3. Imperioso realizar a emandatio libelli quando a conduta do réu não preenche os elementos do tipo penal do art. 329, caput, do Código Penal, mas se enquadra no delito de desobediência ( CP, art. 330), haja vista que o acusado desatendeu, sem violência ou ameaça, às ordens legais emanadas por policias militares.
Acórdão
Ante o exposto, conheço do apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Unânime.