Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0008965-81.2017.8.07.0007 DF 0008965-81.2017.8.07.0007
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Publicado no DJE : 27/02/2019 . Pág.: 94/110
Julgamento
21 de Fevereiro de 2019
Relator
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
1. A avaliação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal deve ser realizada segundo a discricionariedade do Juiz após analisar todo o contexto do crime, não havendo falar em regras objetivas ou critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois não há fração indicada na lei, nesta fase.
2. A pluralidade de condenações criminais definitivas, constantes da folha de antecedentes penais do agente, pode ser utilizada para aumentar a pena-base, em virtude da avaliação negativa da personalidade e dos antecedentes, além de caracterizar reincidência na segunda fase, desde que fatos diversos ensejem essas exasperações.
3. Restando mais de uma certidão hábil configurar a reincidência, na segunda fase, correta a compensação mitigada de referida circunstância com a atenuante da confissão, sendo viável a majoração da reprimenda em patamar compatível.
4. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Acórdão
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.