16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-06.2018.8.07.0003 DF XXXXX-06.2018.8.07.0003
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
Publicação
Julgamento
Relator
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
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Ementa
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. EXTREMA SIMILITUDE DE ASSINATURAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTE OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 54 PARCELAS PAGAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, e julgou procedente em parte o pedido, para declarar inexistente o contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, condenando o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.783,24, a título de danos materiais.
2. Consoante se verifica dos autos, há extrema similitude entre a assinatura aposta no referido contrato de empréstimo (ID XXXXX- 0.1/3) com a constante noutros documentos da autora/recorrida- procuração (ID XXXXX), carteira de motorista (ID XXXXX) -, não se evidenciando, portanto, falsificação grosseira, de fácil verificação visual, o que conduziria, em tese, à necessidade de realização de perícia grafotécnica, não fossem os demais elementos dos autos que elucidam, por si, os fatos. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa, rejeitada.
3. Não é crível que a autora/recorrida tenha pago exatas 54 parcelas do empréstimo, consignadas em seu contracheque, e somente após o período de mais de 4 anos de pagamentos mensais regulares venha aduzir não tê-lo contratado, considerando-se que a assinatura aposta no contrato, conforme já salientado, tem os mesmos traços e características visivelmente idênticas às constantes dos seus documentos pessoais. Ressalte-se que o contrato em apreço não fora objeto de perícia nos autos do processo criminal n. 2013.03.1.022315-5, não podendo se inferir que todos os contratos firmados sob a rubrica da autora, naquele período, decorreram de fraude. Ademais, apenas para ilustrar e corroborando com a plena validade do contrato, conquanto citado em recurso, o valor do empréstimo foi disponibilizado à parte autora por meio de TED/DOC em conta bancária de titularidade da própria parte autora: no 36836-5, Ag. 103-1 do Banco de Brasília S.A. (ID XXXXX - p.
3/4). 4. Dessa forma, não se desincumbiu a autora/recorrida de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão porque a improcedência do pedido é medida que se impõe.
5. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Acórdão
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.