25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0009780-90.2017.8.07.0003 DF 0009780-90.2017.8.07.0003
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Publicado no DJE : 02/04/2019 . Pág.: 113/140
Julgamento
28 de Março de 2019
Relator
JAIR SOARES
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Ementa
Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. Desclassificação. Participação de menor importância.
1 - Não se desclassifica o crime de roubo para o de furto se provado que, para se apossar do bem da vítima, os réus usaram de grave ameaça, constrangendo-a a entregar o bem.
2 - Não há participação de menor importância se a conduta do réu, em comunhão de vontades e divisão de tarefas com outro agente, é determinante para consumar o crime de roubo.
3 - Apelação não provida.
Acórdão
Conhecido. Negado provimento. Unânime.