25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008277-04.2012.8.07.0005 DF 0008277-04.2012.8.07.0005
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª TURMA CÍVEL
Publicação
Publicado no DJE : 02/04/2019 . Pág.: 455/459
Julgamento
27 de Março de 2019
Relator
ESDRAS NEVES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO. COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE COMUM. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.829, DO CÓDIGO CIVIL.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ( RE 878694 / MG), no sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. A companheira, em concorrência com o filho em comum do casal, referente a patrimônio adquirido na constância da união estável, possui direito a 50% do montante, a título de meação. De outro lado, o filho, na qualidade de herdeiro, possui direito aos outros 50% dos bens.
Acórdão
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.