25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0000085-05.2014.8.07.0008 DF 0000085-05.2014.8.07.0008
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Publicado no DJE : 04/04/2019 . Pág.: 189/210
Julgamento
28 de Março de 2019
Relator
CARLOS PIRES SOARES NETO
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A fraude empregada pelo réu não consubstanciou-se em induzir a vítima em erro, para que, ao final, entregasse espontaneamente seus dados bancários, mas sim, fazer uso de seu cartão bancário clonado para subtrair-lhe os valores depositados em sua conta corrente. Assim, inviável a desclassificação da conduta tipificada em furto qualificado pela fraude para estelionato.
Acórdão
DESPROVER. UNÂNIME.