14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 2ª Turma Criminal
Processo N. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX-48.2019.8.07.0000
AGRAVANTE (S) DANIEL SANTOS DA SILVA
AGRAVADO (S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relator Desembargador JAIR SOARES
Acórdão Nº 1165386
EMENTA
Execução. Medida de segurança. Tratamento ambulatorial. Internação. Conversão.
1 - A medida de segurança, de caráter preventivo, tem por finalidade recuperar o agente - inimputável ou semi-imputável -, até cessar sua periculosidade e, assim, evitar o cometimento de novos crimes.
2 - O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar
incompatibilidade com a medida (art. 184 da LEP).
3 – Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a decisão que converte tratamento
ambulatorial em internação, sem oitiva prévia do segurado, se demonstrada a efetiva necessidade da
medida.
4 - O fato de ter reincidido na prática de agressões físicas contra a própria mãe, durante o cumprimento de tratamento ambulatorial, revela que a periculosidade do agente foi acentuada, ao invés de cessada ou diminuída, o que justifica a conversão da medida em internação.
5 – Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Brasília (DF), 11 de Abril de 2019
Desembargador JAIR SOARES
Relator
RELATÓRIO
Agravo de decisão que converteu medida de segurança de tratamento ambulatorial, imposta ao
agravante, em internação.
Sustenta o agravante que, em observância ao contraditório e à ampla defesa, necessária a oitiva prévia dele e do seu defensor antes da conversão definitiva da medida.
Pede seja reconhecida a natureza cautelar e provisória da medida de internação, até que se realize
audiência.
Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX – pp. 133/6). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não
provimento do recurso (ID XXXXX).
VOTOS
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
A decisão agravada, ao fundamento de que as agressões contra a mãe e o padrasto são constantes,
converteu a medida de segurança, imposta ao agravante, de tratamento ambulatorial em internação (ID XXXXX – p. 125/6).
O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida (art. 184 da LEP).
O fato de ter reiterado na prática de agressões físicas contra a própria mãe, durante o cumprimento de tratamento ambulatorial, revela que a periculosidade do agravante foi acentuada ao invés de cessada
ou diminuída.
O tratamento ambulatorial mostra-se, no momento, insuficiente, inadequado e incompatível com a
atitude do agravante, o que justifica a conversão da medida em internação.
Sobre o tema, precedente do e. STJ:
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE TRATAMENTO
AMBULATORIAL EM INTERNAÇÃO. LEGALIDADE. NÃO SUBMISSÃO DO INIMPUTÁVEL À MEDIDA RESTRITIVA. ART. 184 DA LEI N.º 7.210/84. EXTINÇÃO DA MEDIDA DE
INTERNAÇÃO. AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA
AVALIATIVA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A desídia do Paciente de submeter-se ao tratamento ambulatorial revela a incompatibilidade da
medida e justifica sua conversão em internação, nos moldes do art. 184 da Lei n.º 7.210/84.
236.985/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
Saliente-se que a medida de segurança é de caráter preventivo. Tem por finalidade recuperar o agente - inimputável ou semi-imputável -, até cessar sua periculosidade e, assim, evitar o cometimento de
novos crimes.
Difere-se, portanto, da pena, que tem natureza retributiva. Visa punir e reinserir aquele que comete
crimes na sociedade.
Inexiste, assim, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa na decisão que converte o
tratamento ambulatorial em internação, sem oitiva prévia do segurado, quando demonstrada a efetiva necessidade da medida.
Não é hipótese, portanto, de se aplicar, por analogia, o art. 118, § 2º, da LEP, que estabelece a oitiva prévia do condenado antes de se determinar a regressão para regime mais rigoroso.
Nego provimento.
A Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.