17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-51.2018.8.07.0001
APELANTE (S) CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL
APELADO (S) DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA - EPP
Relator Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Acórdão Nº 1164406
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe à recorrente impugnar as razões lançadas na sentença,
buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de
nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da
decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Relator, ARNOLDO CAMANHO -1º Vogal e SÉRGIO ROCHA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ARNOLDO
CAMANHO, em proferir a seguinte decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME, de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME &
MALL, em face à sentença proferida pela Terceira Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Brasília, que rejeitou liminarmente os embargos à execução, em face a intempestividade.
Originalmente, DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de CONDOMÍNIO DO
EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL.
O executado foi intimado para efetuar o pagamento da dívida, ou opor-se à execução, por meio de carta AR/MP, juntado aos autos em 21/05/2018 (ID XXXXX dos autos da execução).
No dia 24/08/2018, o condomínio ajuizou ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência, para sustar as medidas constritivas nos autos da execução. No mérito, arguiu a nulidade da ação executiva, em
razão da iliquidez do título (ID XXXXX).
O juízo a quo consignou que “a nulidade de uma ação de execução pode ser postulada mediante
exceção de pré-execuividade (para as hipóteses de nulidade absoluta) ou embargos à execução”,
oportunidade na qual determinou a adequação do pleito ao disposto no art. 914, CPC (ID XXXXX).
O requerido promoveu a retificação e emendou a inicial, bem como trouxe aos autos as peças
pertinentes à oposição dos embargos à execução (IDs XXXXX a XXXXX).
Sobreveio sentença que rejeitou liminarmente os embargos e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (ID XXXXX).
O embargante interpôs apelação (ID XXXXX).
Nas razões recursais, repisou os argumentos deduzidos acerca da iliquidez e inexigibilidade do título
executivo, bem como acerca da nulidade da ação de execução.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar o julgado e declarar a nulidade dos títulos exequendos.
Preparo regular (ID XXXXX).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Ação ajuizada em 24/08/2018; sentença proferida em 24/09/2018; apelação interposta em 19/10/2018. Primeiramente, analiso os pressupostos de admissibilidade do recurso.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as
razões e o pedido da recorrente.
Vale esclarecer que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Serão, porém, objeto da apreciação e julgamento pelo tribunal, todas as questões suscitadas e
discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo
impugnado.
Com efeito, a regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da decisão a ser merecedora de novo julgamento.
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade. Por conta disso, cabe à suplicante impugnar as razões lançadas no decisum, buscando demonstrar a existência de erro in
procedendo ou in judicando, para alcançar a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa (Súmula 182/STJ).
Sobre a questão, valiosas as lições de Fredie Didier Jr[1]:
De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela
qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e
necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da
questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa
defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as
decisões.
No caso em análise, a sentença teve o seguinte fundamento (ID XXXXX):
“Vê-se no ID22959946 que o mandado de citação da embargante/executada, devidamente cumprido, foi juntado aos autos da execução em 21/05/2018.
O presente feito foi ajuizado em 24/08/2018.
Estabelece o art. 915 do CPC, que os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15
(quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (§ 1º).
Verifica-se, portanto, que os presentes embargos são intempestivos, razão pela qual o feito deve
rejeitado liminarmente (ar.t 918, inc. I, do CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos e declaro o feito extinto sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC”.
É sabido que é vedado às partes inovarem quanto aos fatos ou fundamentos no curso da demanda. O
mesmo ocorre na fase recursal, cujo juízo é de revisão e não de criação. E nesse particular, prevalece o princípio tantum devolutum quantum apellatum.
A falta de logicidade ou correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir do acórdão violam o princípio da dialeticidade.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1.Apelação do autor contra r. sentença que extinguiu a ação com julgamento de mérito, diante da
prescrição da pretensão autoral.
2.De acordo com o art. 1.010 do CPC/15, regra que hospeda o princípio da dialeticidade recursal, a impugnação dos fundamentos que dão o suporte à decisão apelada constitui pressuposto recursal
objetivo, sem o qual resta impedido o conhecimento do recurso.
3.O fato de a apelante não ter apresentado argumentos voltados a afastar as razões de decidir
expostas na r. sentença evidencia flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que
impede o conhecimento do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade.
4. Apelação não conhecida.
(Acórdão n.1038600, 20140110803825APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 17/08/2017. Pág.: 275/284)
PROCESSO CIVIL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE
INFORMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil que a apelação conterá a exposição do fato e do
direito, bem como as razões do pedido de reforma. Nesse sentido, cumpre ao recorrente trazer as
razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada.
2. O motivo da rescisão contratual não foi impugnado de forma específica pela apelante em suas
razões recursais, tornando-se desnecessária, por conseguinte, a análise dos pontos que dele
decorrem, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade.
3. Nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da ré, os juros moratórios incidem a partir da citação.
4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão n.1031350, 20160110604063APC,
Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 322/334)
DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O princípio recursal da dialeticidade e o inciso II do art. 514 do CPC/73 impõem à parte recorrente o dever de combater de forma clara e inequívoca, em suas razões, os fundamentos que servem de
alicerce ao capítulo da sentença que se impugna, expondo os motivos de fato e de direito do
inconformismo, sob pena de não conhecimento de seu recurso.
Recurso não conhecido.
(Acórdão n.939194, 20140111070627APC, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 235/244).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
porque não foram arbitrados pelo juízo a quo.
É como voto.
[1] DIDIER JR. Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de direito processual civil :
Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. 13º ed. Reformada - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 124.
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME