25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0715002-70.2018.8.07.0000 DF 0715002-70.2018.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Publicado no DJE : 24/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
12 de Março de 2019
Relator
ALVARO CIARLINI
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DECISÃO JUDICIAL FORA DO ROL DO ART. 1015 DO CPC. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. DECISÃO PROFERIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 988 DOS RECURSO REPETITIVOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEPÓSITO DE MONTANTE INTEGRAL DE TRIBUTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PRERROGATIVA DO CONTRIBUINTE. DECISÃO JUDICIAL QUE IMPEDE O DEPÓSITO EM AÇÃO QUE DISCUTE A EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Hipótese de mandado de segurança impetrado contra a decisão judicial que determinou o levantamento de depósito judicial efetuado pelo próprio contribuinte sob o fundamento de inexistência de motivo apto a autorizar a pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
2. No presente caso, trata-se de decisão que não se amolda às hipóteses permissivas de interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015 do CPC. Em verdade, a decisão foi proferida em momento anterior ao julgamento do Tema nº 988 do Recursos Repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que mitigou a taxatividade dos incisos do art. 1015 para permitir a interposição de agravo de instrumento em situações de urgência que tornariam inútil a análise da matéria somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 2.1. A situação jurídica em análise poderia ter produzido danos graves ou de difícil reparação ao impetrante e, como à época prevalecia o entendimento da taxatividade estrita das hipóteses do art. 1015 do CPC, mostrou-se viável a impetração do mandado de segurança.
3. Nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, o contribuinte tem a prerrogativa de proceder ao depósito do montante integral do crédito tributário em Juízo, com o objetivo de suspender a exigibilidade do tributo.
4. A legislação tributária não condiciona o depósito do montante integral do crédito a nenhum outro requisito para que seja produzido o efeito de suspender a exigibilidade do crédito. Ao contribuinte incumbe a efetivação do depósito, enquanto que a autoridade judiciária ou administrativa apenas deve verificar se o valor depositado corresponde ao montante integral do crédito.
5. A suspensão da exigibilidade do crédito prevista pelo art. 151, inc. II, do CTN, é direito subjetivo do contribuinte. Isso quer dizer que não depende de requerimento do sujeito passivo tributário e pode ocorrer a qualquer tempo nos próprios autos da ação principal, independente da modalidade de lançamento do tributo. Não se trata, aliás, de antecipação de tutela, ou mesmo de providência cautelar.
6. Reveste-se de ilegalidade decisão judicial que impede o contribuinte de exercer o direito subjetivo de proceder ao depósito do montante integral de tributo, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito e evitar os efeitos da mora.
7. Evidenciada violação ao direito líquido e certo do impetrante.
8. Segurança concedida.
Acórdão
PRELIMINAR SUSCITADA PELO DES. TEÓFILO CAETANO REJEITADA, POR MAIORIA. NO MÉRITO, CONCEDIDA A SEGURANÇA POR UNANIMIDADE