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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0705296-29.2019.8.07.0000 DF 0705296-29.2019.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Publicado no DJE : 30/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
27 de Maio de 2019
Relator
HECTOR VALVERDE
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. DIREITO METAINDIVIDUAL.
1. O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença quando se tratar de direitos de natureza metaindividuais (difusos ou coletivos em sentido estrito).
2. A defesa coletiva abrange a tutela de direitos difusos ou coletivos (metaindividuais) e de direitos individuais homogêneos. Interesses ou direitos difusos são transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Os interesses ou direitos coletivos são transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Os interesses ou direitos individuais homogêneos, por sua vez, são divisíveis e decorrem de origem comum.
3. Os direitos metaindividuais em sentido estrito são os difusos e coletivos. Os direitos individuais homogêneos não são interesses ou direitos essencialmente metaindividuais, mas sim direitos subjetivos individuais e divisíveis que recebem autorização legal para serem defendidos em juízo pela via coletiva.
4. A ação popular é uma espécie de ação coletiva para defesa de direitos metaindividuais. Por essa razão, não se aplicam o REsp 1.243.887/PR, o REsp 1.663.926/RJ ou o art. 137, § 3º, II, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pois versam sobre tutela de direitos individuais homogêneos.
5. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitante.
Acórdão
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. MAIORIA