11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-13.2018.8.07.0016 - Segredo de Justiça XXXXX-13.2018.8.07.0016
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
LEILA ARLANCH
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DE FAMÍLIA. CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. NATUREZA CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC.
1. De acordo com o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, a lei facilitará a conversão da união estável em casamento, sendo vedado, assim, criar dificuldades ou limitações, inclusive quanto aos efeitos da sentença.
2. Dessa forma, considerando a intenção normativa de ampliação de direitos, a sentença que julga procedente o pedido de conversão de união estável em casamento possui efeito retroativo à data convivência, ou seja, ex tunc, e não apenas ex nunc, tendo em vista tratar-se de sentença de natureza constitutiva e declaratória.
3. Apelação Cível conhecida e provida.