17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-03.2018.8.07.0011 DF XXXXX-03.2018.8.07.0011
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
JAIR SOARES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Furto noturno. Excludente de ilicitude. Estado de necessidade. Furto famélico.
1 - O furto famélico pode ser reconhecido quando evidenciado que o agente praticou o delito em estado de necessidade extrema, unicamente para saciar sua fome, sem que lhe fosse possível exigir conduta diversa.
2 - Se não há ao menos indícios de que estivesse em situação de extrema pobreza e necessidade, que justificasse seu comportamento, não se exclui a ilicitude do fato.
3 - Admite-se o regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (súmula 269 do STJ).
4 - Apelação não provida.
Acórdão
Conhecido. Negado provimento. Unânime.