16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX-91.2018.8.07.0019
RECORRENTE (S) SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS
RECORRIDO (S) JOSE PAULO DA CUNHA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA
DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Acórdão Nº 1171784
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO NO PRAZO DE GARANTIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL.
1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e
tempestivo. Pretensão por condenatória em obrigação de fazer, danos materiais e morais, sob a
alegação de apresentação de defeito no veículo usado de fabricação da ré após a sua aquisição. Recurso inominado da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido.
2 – Recurso. Efeito suspensivo. Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei
9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
3 – Responsabilidade civil. Vicio do produto. Na forma do art. 18 do CDC, os fornecedores de
produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Embora a sentença invoque o disposto no art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade por
defeito no serviço, a petição inicial trata de defeito do produto, real causador do dano. Dentro do prazo de garantia (ID XXXXX) o veiculo apresentou defeito, o que exigiu a troca da flauta e do motor, itens de responsabilidade dos réus, fabricante e concessionária, em face da solidariedade (art. 22 e 25 do
CDC). Independentemente de demora na entrega do motor, o fato, em si foi apto a gerar o dano, pois o autor ficou sem poder fruir do veiculo adquirido, ainda no prazo de garantia, em razão do defeito
citado.
referente ao novo motor instalado, o que impediu a regularização do registro do automóvel junto ao
DETRAN. A ré não demonstrou ter entregue a nota fiscal por ocasião da entrega do veículo,
confirmando a presunção de veracidade das alegações da autora de que se omitiu no cumprimento do
seu dever legal. Devido, pois, o cumprimento da obrigação de fazer referente ao fornecimento da nota fiscal.
5 – Responsabilidade civil. Dano material. Demonstrada a responsabilidade pelos vícios (ID n.
6982967), o fato de o autor ter levado o veículo a outro estabelecimento (ID n. XXXXX) não constitui causa excludente da responsabilidade, pois não há exigência legal de fidelidade. Ademais, como
ponderou a sentenciante, o réu nada falou em impugnação à pretensão do autor, fazendo presumir a
veracidade de suas alegações.
6 – Lucros cessantes. Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos decorrentes do defeito no produto, o que inclui os lucros cessantes, desde que estabelecida a relação de causalidade
entre o fato do serviço e o prejuízo. No caso em exame, a autora ficou 17 dias sem utilizar o veículo
para a atividade econômica a que se destina. Devida, pois, a reparação. Quanto ao valor, não pode ser aceita a declaração do sindicato da categoria, pois não é imparcial nem isenta. Ademais, o autor
deveria, com o limite indicado, fazer declaração anual do imposto de renda, o que não fez. Assim,
estabeleço como limite de indenização o de isenção do imposto de renda, e fixo em R$ 1.700,00 o
valor da indenização por lucros cessantes.
7 – Dano moral. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de
ilícito e a violação a direitos da personalidade. No caso em exame, não obstante os incômodos
decorrentes do fato narrado, não vislumbro violação a direitos da personalidade, mas apenas o
descumprimento de obrigação contratual. Assim, dou provimento ao recurso, neste ponto, para afastar a indenização por danos morais. Sentença que se reforma em relação à indenização por danos morais e materiais.
8 – Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
R
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 16 de Maio de 2019
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Relator
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e
tempestivo.
VOTOS
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator
Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.