2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 071XXXX-42.2018.8.07.0001 DF 071XXXX-42.2018.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 12/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
5 de Junho de 2019
Relator
SÉRGIO ROCHA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS ASSISTENCIAIS À SAÚDE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. SOLIDARIEDADE. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A entidade de fins previdenciários que presta serviços assistenciais à saúde, na forma do artigo 76 da Lei Complementar 109/01, é equiparada à entidade de autogestão, afastando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. Demonstrado que o cancelamento do contrato de plano de saúde foi precedido da regular notificação do usuário e da observância dos prazos legais, doze meses de contratação e sessenta dias de inadimplência, deve ser considerada devida a rescisão por parte da operadora do plano de saúde coletivo por adesão (Lei 9.656/98 13 II).
3. Não há ofensa aos direitos da personalidade quando demonstrado que a rescisão do contrato é decorrente do inadimplemento do contratante.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME