11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-81.2018.8.07.0000
APELANTE (S) CONDOMÍNIO MANSOES ENTRE LAGOS
APELADO (S) CAESB e PITE S/A
Relator Desembargador FERNANDO HABIBE
Acórdão Nº 1177401
EMENTA
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OPOSIÇÃO. POSSE.
A oposição pressupõe interesse juridicamente tutelável de terceiro a recair sobre coisa ou direito
controvertido, justificada, no caso, pela posse sobre o imóvel objeto da desapropriação.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, FERNANDO HABIBE - Relator, ARNOLDO CAMANHO - 1º Vogal e
SÉRGIO ROCHA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 05 de Junho de 2019
Desembargador FERNANDO HABIBE
Relator
RELATÓRIO
Alega, em suma, ser o possuidor do imóvel objeto de desapropriação nos autos principais
(XXXXX-51.2017.8.07.0018), contra a qual não se opõe, voltando sua oposição apenas quanto ao
direito à indenização em favor da ré PITE S/A, visto que esta deixou de ser possuidora do imóvel de
1.000,00m² denominado Etapa 4, Conj. A, Lote 14, localizado no Condomínio recorrente, quando
realizou o parcelamento do imóvel rural (394,06,84 hectares) e transferiu para terceiros todos os
direitos possessórios inerentes às respectivas frações.
Assevera que sua posse está comprovada por sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo da
Vara de Falências do Distrito Federal nos autos 2016.01.1.077285-9, bem como por justo título que
prova sua condição de possuidor. Pede a reforma da sentença a fim de que seja acolhida a oposição,
retornando os autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (Id4401372), a CAESB defende a sentença. A segunda ré, PITE S/A, não se
manifestou (Id XXXXX).
VOTOS
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Relator
Trata-se de oposição oferecida pela recorrente contra a Companhia de Saneamento Ambiental do
Distrito Federal - CAESB e PITE S/A, nos autos da ação de desapropriação
0706453-51.2017.07.0018, ajuizada pela CAESB em face de PITE S/A.
O Juízo extinguiu o feito por falta de interesse-adequação, sob o fundamento de que o apelante não é proprietário do imóvel situado na Etapa 04, Conj. A Lote 14, Condomínio Mansões Entre Lagos –
Sobradinho/DF, objeto da desapropriação, portanto, não atende ao requisito do art. 34 do Decreto
3.365/41.
Todavia, a jurisprudência do STJ admite, nos casos de desapropriação, a possibilidade de indenização do possuidor do imóvel, hipótese na qual deve ser afastada a aplicação do art. 34 do Decreto 3.365/41. Confira-se:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO POR
POSSUIDORES. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. LEVANTAMENTO DOS VALORES.
CONDICIONAMENTO À REGULARIDADE DO DOMÍNIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO DE POSSE. FALTA DE OPOSIÇÃO DE TERCEIROS QUANTO À CERTEZA DO DOMÍNIO.
1. É cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual
inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio, sobremaneira quando o próprio ente expropriante, quando da propositura da ação, reconheceu essa situação. Precedentes.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (Segunda Turma, AREsp
1330637/SP, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/08/2018).
EMENTA
DESAPROPRIAÇÃO. POSSE. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI N.3.365/41. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURADO O
DOMÍNIO DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. (...).
3. É firme a jurisprudência deste Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do
Decreto-Lei 3.365/41. (AgRg no AREsp 19.966/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013.).
4. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei
3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte
estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelos
recorridos. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, AgRg no AREsp 361.177/RJ, Min.
Humberto Martins, julgado em 08/10/2013).
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -ADMINISTRATIVO - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - DESAPROPRIAÇÃO -POSSE - INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE - POSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ.
1. O expropriado que detém apenas a posse do imóvel tem direito a receber a correspondente
indenização. Precedentes REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 28/10/2009; REsp 953.910/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10/09/2009; REsp 769.731/PR,
Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 31/05/2007 p. 343; REsp 184.762/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, DJ 28/02/2000. 2. Agravo regimental desprovido. (Primeira Turma, AgRg no Ag XXXXX/BA, Min. Luiz Fux, julgado em 06/04/2010).
Nos termos do CPC 682, “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que
controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.”
No caso, a posse do recorrente está comprovada pelos instrumentos particulares de compra e venda
(IDs XXXXX; 4401341), razão pela qual, nos autos dos embargos de terceiro 2016.01.1.077285-9,
opostos pela recorrente contra a Massa Falida da Midas Administração e Representação Ltda., foi
proferida sentença (ID XXXXX) acolhendo os embargos para excluir do leilão o imóvel objeto da
desapropriação. Transcrevo, por oportuno, o seguinte fragmento da referida sentença:
“(...) No caso dos autos o requerente firmou com Rodrigo Campos Lucas um instrumento de compra e venda de bem imóvel, datado de 11/11/2003 [fls. 18/20].
Rodrigo Campos Lucas adquiriu o imóvel de Manoel Vicente Neto em 27/5/1993, com anuência
expressa da falida [fl.20].
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do
compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. É o que se nota da
Súmula 84 do STJ.
O que se nota pelos documentos que se acosta aos autos é que a parte requerente é a legítima
possuidora do imóvel em questão, e por isso, tem a proteção jurídica contra a alienação de qualquer modo, inclusive a que pretende realizar a massa falida.
Veja que esse imóvel deixou a esfera patrimonial da falida em 1993, ou seja, muito antes de se
cogitar em falir. Isso retira totalmente a intenção de prejudicar credores.
A requerente, por sua vez, tem a posse legítima desde 2003.
Portanto, não há como permitir que esse imóvel seja arrecadado para pagar credores, uma vez que o possuidor legítimo não deve a massa falida.
(...).”
Diante do exposto, mostra-se evidente o interesse-adequação do recorrente.
Posto isso, provejo o apelo para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME