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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700147-37.2019.8.07.0005
RECORRENTE (S) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO (S) FELIPE RODRIGUES ALCANTARA
Relatora Juiza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Acórdão Nº 1182201
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. APLICATIVO DE TRANSPORTE UBER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. NEXO CAUSAL INEXISTENTE.
1. Embora o réu/recorrente alegue que atua somente conectando pessoas, a sua atividade possui fim
lucrativo, pois recebe parcela dos valores relativos aos serviços prestados. Logo, integra a cadeia de
fornecedores e, portanto, no âmbito do direito consumidor, é responsável solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2.A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo
Código de Defesa do Consumidor. A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na
teoria da qualidade do serviço ou do produto (art. 14 do CDC) e a exoneração total ou parcial da
responsabilidade do prestador de serviços requer a presença de algum dos elementos obstativos do
nexo causal, previstos no art. 14, § 3º, do CDC.
3. No caso, o autor/recorrido solicitou serviço de transporte pelo aplicativo uber às 04:13h, com destino ao aeroporto, para embarque em voo às 05:55h. Ocorre que o motorista selecionado cancelou a
“corrida” às 05:00h, restando ao autor/recorrido ter que se transportar ao aeroporto por outro meio, o
que fez com que ele perdesse o voo. Nada obstante, não há como se atribuir a culpa pela perda do voo ao réu/recorrente, pois o serviço de transporte não está atrelado ao horário de voo contratado pelo
autor/recorrido, que deve requerer o serviço a tempo suficiente para a sua chegada, com antecedência, no aeroporto, considerando, inclusive, a possibilidade da ocorrência de eventuais imprevistos ou
transtornos. Com efeito, percebida a demora do uber e, considerando a hora do seu voo, deveria o
recorrente ter providenciado, a tempo, outro meio de transporte, ou tê-lo solicitado com a devida
antecedência, uma vez que, como se sabe, é permitido ao motorista do uber o cancelamento de
“corridas” antes do embarque do passageiro, não restando configurada a falha na prestação do seu
serviço, sobretudo porque não está na esfera de conhecimento do uber o horário de voo do recorrido,
não se vinculando a ele, o que demonstra a inexistência do nexo de causalidade.
responsabilidade do réu/recorrente, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
5. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO . Sentença reformada,
para julgar improcedentes os pedidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
6.A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SONÍRIA ROCHA CAMPOS
D'ASSUNÇÃO - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SONÍRIA ROCHA CAMPOS
D'ASSUNÇÃO, em proferir a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2019
Juiza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Presidente e Relatora
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS
A Senhora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - Relatora
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO