19 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-49.2017.8.07.0003 DF XXXXX-49.2017.8.07.0003
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, pois, a rediscutir a matéria, ante o inconformismo da parte vencida.
2. Rejeitam-se os embargos se o recorrente não demonstrou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado impugnado, máxime se o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, não sendo os argumentos deduzidos pelas embargantes capazes de infirmar a conclusão adotada por ocasião do julgamento da apelação cível.
3. Evidenciado o caráter protelatório do recurso, aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão
CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME.