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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-49.2017.8.07.0003 DF XXXXX-49.2017.8.07.0003

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07125934920178070003_db597.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Não se prestam, pois, a rediscutir a matéria, ante o inconformismo da parte vencida.
2. Rejeitam-se os embargos se o recorrente não demonstrou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado impugnado, máxime se o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, não sendo os argumentos deduzidos pelas embargantes capazes de infirmar a conclusão adotada por ocasião do julgamento da apelação cível.
3. Evidenciado o caráter protelatório do recurso, aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
4. Embargos de Declaração rejeitados.

Acórdão

CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/729366015