2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 070XXXX-43.2018.8.07.0018 DF 070XXXX-43.2018.8.07.0018
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Publicado no PJe : 07/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
13 de Junho de 2019
Relator
CARLOS RODRIGUES
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MORAL, ESTÉTICA E PERCEPÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. CEGUEIRA. RISCO CIRÚRGICO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR OS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS. DANO ESTÉTICO INEXISTENTE. PENSIONAMENTO MENSAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DEVIDO.
1. É defeso à parte discutir, no curso do processo, questão já apreciada em agravo de instrumento.
2. O fato de decidir o Julgador com fundamento jurídico diverso do indicado pelas partes não configura julgamento extra petita, sobretudo porque cabe à parte narrar os fatos e ao Magistrado aplicar o direito ao caso concreto.
3. Qualquer tratamento médico ou intervenção cirúrgica deverá ser precedido de autorização do paciente. Para tanto, a doutrina moderna vem entendendo que não basta o simples consentimento, mas é necessário que a autorização esteja precedida do prévio conhecimento dos efeitos ordinariamente possíveis do tratamento e da intervenção cirúrgica (LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2014. pág. 263).
4. Não tendo o réu, a quem cabia o ônus da prova, apresentado qualquer documento apto a demonstrar que a paciente foi informada sobre os riscos do procedimento cirúrgico, o dever de reparação é medida que se impõe.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba ( AgRg no REsp 1.388.266/SC. Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. DJe 16/5/2016).
6. A doutrina aponta três elementos capazes de caracterizar o dano estético: transformação para pior; permanência ou efeito danoso prolongado; e localização na aparência externa da pessoa. Inexistindo qualquer modificação na aparência física da paciente, há de ser julgado improcedente o pedido de reparação sob aludido fundamento.
7. Recurso voluntário e remessa de ofício parcialmente providos.