25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0711527-72.2019.8.07.0000 DF 0711527-72.2019.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Publicação
Publicado no DJE : 12/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
8 de Julho de 2019
Relator
MARIA IVATÔNIA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO COMETIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESACATO E LESÃO CORPORAL. DESDOBRAMENTO. CONEXÃO EXISTENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
1. A conexão é critério de alteração da competência, que enseja a união entre os feitos com o objetivo de facilitar a produção das provas e evitar a possibilidade de decisões conflitantes.
2. Há conexão probatória entre o delito de violação de domicílio praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e os crimes de ameaça, resistência, desacato e lesão corporal cometidos pelo ofensor contra a ação dos policiais que o prenderam em flagrante, a atrair a competência do Juízo Especializado (art. 76, III e art. 78, IV, ambos do CPP, art. 13 da Lei 11.340/06 e art. 60 da Lei 9.099/95). Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
Acórdão
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME.