25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008726-64.2018.8.07.0000 DF 0008726-64.2018.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Publicado no DJE : 30/07/2019 . Pág.: 78
Julgamento
22 de Julho de 2019
Relator
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO BIMESTRAL. AFERIÇÃO DE TEMPO CUMPRIDO E NÃO FUTURO. ÚLTIMO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DATA DA FUGA. NEGADO PROVIMENTO.
1. O sentenciado que faltou, injustificadamente, à apresentação bimestral em juízo, deve ser considerado como a data de fuga o último dia em que compareceu para justificar as suas atividades, pois a obrigação tem como objetivo a averiguação de atividades que foram e estão sendo cumpridas, e não as futuras.
Acórdão
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. MAIORIA