30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 072XXXX-10.2018.8.07.0016 DF 072XXXX-10.2018.8.07.0016
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Publicação
Publicado no DJE : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
13 de Junho de 2019
Relator
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE CELULAR PELA INTERNET. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória de danos materiais e morais em razão da inobservância do direito de arrependimento em compra de aparelho celular realizada pela internet. Recurso da autora visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido.
2 - Contrato de compra de celular pela internet. Apresentação de defeito. Direito de arrependimento. Nos termos do art. 49, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, e monetariamente atualizados. Alega o autor que solicitou a devolução do aparelho celular adquirido pela internet quatro dias após a sua entrega (ID n. 6126733 - Pág. 1), sob a justifica de que o aparelho apresentava defeito e esquentava quando era ligado. Por outro lado, a ré narra que o defeito apresentado ocorreu por má e indevida utilização do consumidor. Contudo, no caso, não há demonstração de fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do Autor. A simples alegação, sem a efetiva comprovação de culpa exclusiva do consumidor, não é suficiente para afastar o seu direito de arrependimento. Cabível, portanto, a resolução do contrato e a devolução do valor pago pelo aparelho celular.
3 - Dano material. O dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada que, no caso, corresponde ao valor pago pelo celular, no montante de R$ 1.312,00 (ID n. 6126728 - Pág. 1).
4 - Dano moral. Ao analisar os elementos probatórios do processo, não há comprovação de que a autora teve os direitos de personalidade violados com a entrega de aparelho defeituoso, o que, por si só, caracteriza-se como inadimplemento de obrigação contratual. Sem demonstração de que a dignidade do consumidor foi atingida, ou que teve prejuízos que ultrapassassem a esfera do mero dissabor, não há que se falar em indenização por danos morais. Sentença que se reforma para fixar a condenação de indenização por dano material, no valor de R$ 1.312,00.
5 - Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. R
Acórdão
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.