17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-05.2018.8.07.0016 DF XXXXX-05.2018.8.07.0016
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
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Ementa
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA CAPACITAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA, IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2. Recurso interposto pelos autores em que requerem a procedência dos pedidos iniciais. Solicitam que as licenças capacitação negadas ou prescritas sejam revertidas em licença-prêmio, sob o fundamento de que a Administração da PCDF não agiu de acordo com a lei, pois só liberou o gozo da licença capacitação para determinado grupo de pessoas privilegiadas. Subsidiariamente, pleiteiam que a licenças capacitação negadas ou prescritas possam ser gozadas, estabelecendo um novo prazo.
3. A controvérsia reside na conversão das licenças capacitação em licenças prêmio para as partes autoras, ora recorrentes, agentes da Polícia Civil do Distrito Federal.
4. De acordo com o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal, motivo pelo qual aplicam-se aos seus integrantes os preceitos da Lei nº 8.112/90, com suas modificações posteriores.
5. A licença-prêmio prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/1990 foi substituída pela licença capacitação, introduzida pela MP nº 1.522 e convertida na Lei nº 9.527/1997, permitindo ao servidor, no interesse da Administração, o afastamento do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Dessa forma, não é possível a aquisição do pretendido direito à licença-prêmio, e sua conversão em pecúnia, após outubro de 1996.
6. É inadmissível a conversão em pecúnia de licença-capacitação que não foi utilizada quando possível.
7. Escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial se a pretensão dos recorrentes pretendia a conversão de licença prêmio em pecúnia, referente a período no qual o benefício já havia sido extinto pela Medida Provisória nº 1.522/1996, convertida na Lei nº 9.527/1997.
8. Incabível ao Poder Judiciário imiscuir-se em assuntos administrativos discricionários do Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.
9. SENTENÇA MANTIDA. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenados os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 85, § 8º, CPC.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.