16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-91.2018.8.07.0019 DF XXXXX-91.2018.8.07.0019
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO NO PRAZO DE GARANTIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL.
1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Embargos de declaração.
2 - Contradição. Cumprimento da obrigação. A prova dos autos demonstra que por ocasião da propositura da ação o réu não havia cumprido a obrigação legal, de modo que a sentença, nestes pontos, se mostra irretorquível. A declaração de troca (ID6982968), com autenticação cartorária, foi apresentada 17 de abril 2018, portanto, após a propositura da ação. O fato de a obrigação ter sido cumprida em momento posterior ao da propositura da ação não torna ineficaz a sentença, mas, ao contrário, confirma o estado de mora do devedor. Eventual cumprimento da obrigação pode ser discutido por ocasião de eventual execução de sentença. Assim, não há contradição. Questão, ademais, já examinada em julgamento anterior.
3 - Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade um novo julgamento das questões já decididas.
4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Acórdão
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.