30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 000XXXX-15.2018.8.07.0012 DF 000XXXX-15.2018.8.07.0012
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Publicado no DJE : 08/08/2019 . Pág.: 240 - 246
Julgamento
1 de Agosto de 2019
Relator
MARIO MACHADO
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Ementa
PENAL. AMEAÇA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE.
O crime de ameaça é delito formal que se consuma no instante em que a vítima toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a mesma estar desmuniciada para a configuração do delito. Penas dos crimes de ameaça reduzidas. Apelo provido em parte.
Acórdão
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.