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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0706363-29.2019.8.07.0000 DF 0706363-29.2019.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 12/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
1 de Agosto de 2019
Relator
VERA ANDRIGHI
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. REALIZAÇÃO DA PROVA POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
I - O art. 373, § 1º, do CPC, quanto à redistribuição do ônus da prova, condiciona a sua concessão excepcional aos ?casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário?, critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado.
II - Na ação de indenização por alegado erro médico, é admitida a inversão do ônus da prova pericial simplificada, com base na regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, recaindo sobre o Distrito Federal o ônus em demonstrar que a prestação de serviços médico e hospitalar prestados ocorreu de forma correta.
Acórdão
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.