11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-73.2019.8.07.0000 - Segredo de Justiça XXXXX-73.2019.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS RODRIGUES
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. DESNECESSIDADE E INEFICÁCIA DA PRISÃO CIVIL NA HIPÓTESE. RECURSO PROVIDO.
1. A excepcional possibilidade de prisão civil por dívida do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia está prevista no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal.
2. A hipótese de restrição da liberdade física como sanção civil não cuida de pena propriamente dita, mas de instrumento destinado a compelir o pagamento da dívida alimentar. Ou seja, a prisão civil, diferentemente da pena, possui caráter eminentemente coercitivo e não punitivo.
3. A manutenção da ordem prisional acabará por converter a coerção para pagamento em verdadeira pena, sem olvidar que a restrição de sua liberdade o impedirá de ser reinserido no mercado de trabalho e retardará o reinício do cumprimento da obrigação alimentar, em prejuízo dos interesses do menor.
Acórdão
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.